Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0040709-79.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): MARIANNE DA SILVA CORDEIRO D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação (id. 45994137). Razões recursais sob o id. 46968240. Contrarrazões apresentadas (id. 49125072). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia desenvolvida no presente apelo nobre versa, dentre outras questões, sobre a possibilidade de reembolso integral despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência. Tal questão se amolda ao Tema 1375 do STJ, assim delimitado: " I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada." ]Consoante o disposto no art. 1.037, II, do CPC, impõe-se a suspensão do processamento do feito, considerando a identidade entre a tese jurídica em debate no presente recurso e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC e no 256-K, §1º, II, do RITJPE: DETERMINO o sobrestamento do presente Recurso Especial, até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1375. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional