Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225169111, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008846-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ONEIDE CANARIO DE SOUZA SANTOS
Trata-se de demanda proposta por ONEIDE CANARIO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado. A demandante declara que é beneficiária do INSS e que percebeu, em seu extrato previdenciário, a existência de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado junto ao demandado. Afirma não ter realizado a contratação. Verificou que foram realizados descontos referentes ao contrato em sua renda mensal, causando-lhe prejuízo. Diante disso, veio a juízo requerer que seja declara a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu ofereceu contestação ao id. 217178536, através da qual defende a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a legalidade da contratação, a inexistência de ilicitude e de danos morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Junta documento a partir do Id. 217178547. Intimada para entranhar réplica à contestação, a demandante não se manifestou, conforme certidão de id. 221386065. Instadas as partes para indicarem provas a produzir, para além das já encartadas nos autos, o demandado requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD, a fim de conformar o TED efetuado na conta da autora; bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E PESQUISA VIA SISBAJUD No tocante à produção da prova de depoimento pessoal da autora e pesquisa via SISBAJUD, não obstante o requerimento formulado pelo suplicado, afiguram-se desnecessárias, na medida em que o arcabouço documental já carreado aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento desta magistrada quanto ao deslinde da questão posta em litígio, mormente quando se trata de matéria unicamente de direito. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da documentação acostada, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. IN MERITUM CAUSAE De proêmio, anoto a caracterização, na hipótese dos autos, de uma relação de natureza consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Entretanto, no que tange à pretensão de inversão do ônus da prova, entendo não ser hipótese de seu cabimento, uma vez que a aplicabilidade do art. 6º, inciso III do CDC, dá-se a critério do juiz (ope judicis), com base na apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência. In casu, não vislumbro a verossimilhança. Com efeito, embora se trate de relação de consumo,
cuida-se de matéria predominantemente de direito, de fácil comprovação, com entendimento jurisprudencial pacificado a respeito nos tribunais pátrios, pelo que entendo que a distribuição dos encargos probatórios deve obedecer aos ditames ordinários da lei processual. Desta feita, na medida em que a autora acusa que jamais contratou, cuidando-se de fato negativo, incumbe ao réu trazer ao bojo dos autos a prova da contratação, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo do acolhimento da tese autoral. Sobre a temática, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA -ART. 373, II, DO CPC - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado e sua utilização, desincumbiu-se o banco apelado de seu ônus imposto pelo inciso II, do art. 373, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.468763-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021) Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que o banco demandado acostou aos autos Contrato de Cartão de Crédito Consignado, Id. 217178547, com a identificação da assinatura do promovente; Histórico de faturas, Id. 217178540; Comprovante de pagamento via TED, Id. 217178544. Com efeito, depreende-se da simples leitura dos documentos apresentados pelo réu, que a avença foi celebrada em 09/07/2024, sendo este instrumento devidamente assinado pela consumidora, a partir de cujo conteúdo se extrai que esta declara expressamente ter conhecimento de todos os termos e condições contratualmente previstos e autoriza a Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração, junto a Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado pelo SANTANDER OLÉ na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão. Indiscutível, por conseguinte, a legalidade do desconto em folha de pagamento da parcela mínima do saldo devedor, em louvor ao pacta sunt servanda, princípio informador maior da Teoria Geral dos Contratos. Esclareço que o cartão de crédito consignado, apesar de poder operar de maneira semelhante aos cartões de crédito comuns, isto é, o usuário efetua compras durante o mês e, ao final, a fatura contém o débito total, parte deste é descontado diretamente da folha de pagamento do contratante, respeitando a margem consignável. No entanto, o montante devido restante deve ser adimplido pelo consumidor; do contrário, é acrescido de juros de mora e demais encargos contratuais, que somar-se-ão ao débito do mês seguinte. Através deste mecanismo, as instituições financeiras garantem a adimplência, ao menos parcial, do crédito adquirido pelos consumidores. Desta maneira, constato que o débito que vem sendo descontado diretamente da folha de pagamento da suplicante corresponde ao montante mínimo para pagamento. Porém, ao não adimplir a parcela restante, são adicionados os encargos contratuais mensais correspondentes à mora. Importante frisar, ainda, que a legislação consumerista, fruto da obediência do legislador infraconstitucional ao art. 5º, XXXII da Constituição Federal, representa para o ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de princípios e normas que visam a proteção aos direitos do consumidor e facilitam seu acesso à Justiça. Seus dispositivos, no entanto, não devem ser manipulados indiscriminadamente pelo consumidor, como se, uma vez protegido pelo manto da presunção de hipossuficiência fática ou técnica, a lei lhe desse uma permissão genérica para firmar quaisquer negócios, os quais futuramente poderiam ser revisados sob a justificativa de falta de informação, mediante a chancela judicial. O próprio STJ, inclusive, editou precedentes sobre a temática, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado como escudo para a perpetuação de dívidas (REsp 527.618/RS, DJU 24.11/2003, p. 214). Assim, por todo o exposto, não havendo falar, outrossim, em cobrança indevida, e, via de consequência, em indébito a se ver ressarcido. Quanto ao pedido de condenação da suplicada ao pagamento de danos morais, diante da constatação da regularidade das cobranças, não há falar em qualquer ato ilícito perpetrado pela parte demandada, requisito essencial para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, pelo que não merece, igualmente, acolhida o pleito autoral, neste particular. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com enfrentamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão, sendo certo que a execução de tal verba se dará após a comprovação de que a parte acionante não mais faz jus à condição de hipossuficiente (art. 98, §3º do CPC). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 10 de dezembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital