Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205028059, conforme segue transcrito abaixo: "4. DO DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063130-34.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ROCHANE MARIA DE MACEDO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmando a tutela de urgência concedida, DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés ao contrato da autora nos anos de 2014 a 2018, na parte em que excederam a média de mercado para contratos coletivos por adesão, conforme apurado pelo perito, quais sejam: 4,89 pontos percentuais em 2014, 0,70 pontos percentuais em 2015, 7,81 pontos percentuais em 2016, 2,76 pontos percentuais em 2017 e 4,66 pontos percentuais em 2018; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos a maior em razão dos reajustes abusivos, a serem apurados em no cumprimento de sentença, considerando a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos caso fossem aplicados os reajustes médios de mercado, conforme percentuais indicados no item anterior, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. 3. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelos índices de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) até a data do efetivo pagamento, observada a regra do Art.98, §3º, do CPC, acaso lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC/15, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao arquivo definitivo. Via desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. P.I.C. Recife, 27 de maio de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito " RECIFE, 4 de junho de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau