Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Concórdia Veículos LTDA e Espólio de Carlos Alberto de Oliveira Andrade.
APELADOS: Drive Nordeste Transporte e Comércio de Veículos LTDA – ME, Luiz de França Miranda Cunha Filho e Carla Tereza Cahú de Albuquerque Maranhão. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Concórdia Veículos LTDA e Espólio de Carlos Alberto de Oliveira Andrade contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Drive Nordeste Transporte e Comércio de Veículos LTDA – ME, Luiz de França Miranda Cunha Filho e Carla Tereza Cahú de Albuquerque Maranhão. Os autores alegaram que, em 1998, celebraram contrato verbal de cessão da operação da marca SUBARU, com transferência de ativos e estrutura empresarial, sem, contudo, receber qualquer contraprestação dos réus. A sentença reconheceu a existência do contrato, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: i) definir se a pretensão estaria fulminada pela prescrição; ii) estabelecer a legitimidade passiva do Espólio de Carlos Alberto de Oliveira Andrade; e, iii) verificar a existência de relação contratual verbal válida e a ocorrência de enriquecimento sem causa, com consequências indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo prescricional tem início com a última citação válida, nos termos do art. 241, III, do CPC/1973. Como a citação válida de todos os réus ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada em 2016, não há prescrição a ser reconhecida. A ilegitimidade passiva do Espólio de Carlos Alberto de Oliveira Andrade foi corretamente rejeitada, diante da atuação pessoal do falecido na condução da operação da marca e do benefício direto auferido, caracterizando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. A existência do contrato verbal encontra respaldo em provas circunstanciais robustas, como notas fiscais, documentos de transição operacional e depoimento do próprio réu, que admite ter assumido a operação da marca sem demonstrar contraprestação. A inversão do ônus da prova, ainda que decretada na sentença, está justificada pela verossimilhança das alegações e pela superior capacidade dos réus de esclarecer os fatos, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Os danos materiais foram fixados com base em documentação consistente e planilha detalhada apresentada pelos autores, totalizando R$ 2.263.236,67, com atualização pelo IPCA desde 1998 e aplicação da taxa SELIC líquida nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os danos morais decorrem da frustração da expectativa legítima dos autores, que investiram recursos na operação transferida sem retorno financeiro, sendo cabível a fixação de R$ 50.000,00 para cada autor, valor razoável diante das circunstâncias. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional em caso de pluralidade de réus inicia-se com a última citação válida, nos termos do art. 241, III, do CPC/1973. Configura-se legitimidade passiva daquele que aufere benefício direto e inequívoco em negócio jurídico verbal, ainda que ausente formalização escrita, quando comprovado o enriquecimento sem causa. A existência de contrato verbal pode ser reconhecida com base em provas circunstanciais, especialmente em relações comerciais informais. A inversão do ônus da prova pode ser decretada na sentença quando presente verossimilhança das alegações e capacidade técnica do réu de elucidar os fatos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A indenização por danos morais é cabível em contexto empresarial quando configurada violação à confiança legítima e à segurança jurídica. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 241, III; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 46818-17.2016.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Lauro Pedro dos Santos Neto. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator