Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COTAB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, NORCRED CONSULTORIA DE ANALISE DE CREDITO LTDA EXECUTADO(A): GUILHERME CARLOS DE LUNA COUTINHO, JULIO CARLOS DE LUNA COUTINHO, SANDRA CARLA GERALDO DE LUNA COUTINHO, IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA DESPACHO
AGRAVANTE: RAPHAEL REMIGIO ANDRADE RODRIGUES AGRAVADO (A): ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005245-41.2022.8.17.9000 Relator: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES
AGRAVANTE: RAPHAEL REMIGIO ANDRADE RODRIGUES
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010627-84.2010.8.17.0480
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pelo executado, GUILHERME CARLOS DE LUNA COUTINHO, ID. 176270543, alegando em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se tratam de verbas salariais, sua única fonte de renda, auferida na Prefeitura de João Pessoa. Aduz que tais verbas são utilizadas para a aquisição de medicamentos e outras despesas essenciais. Requereu o desbloqueio dos valores. Intimado o credor apresentou manifestação ID. 186502501, refutando as alegações do Executado. Argumenta que o Executado não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Afirma que a simples alegação não é suficiente para justificar a liberação dos montantes, sendo necessária a prova documental robusta. Alega, ainda, que o Executado não comprovou que o bloqueio dos valores comprometeria sua subsistência. Requer o indeferimento da impugnação do Executado e a manutenção do bloqueio dos valores. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na alegação do Executado de que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, por se tratarem de verbas salariais. O Executado fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, soldos e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o credor, contesta veementemente essa alegação, argumentando que o Executado não logrou comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados. Aduz que a simples alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a possibilidade de constrição, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas nesse sentido. Há concordância entre as partes quanto à existência do bloqueio judicial dos valores na conta bancária do Executado. A discordância surge no que tange à natureza desses valores e à comprovação da alegada impenhorabilidade. O Executado, em sua defesa (ID. 176270543), afirma que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração como servidor público na Prefeitura de João Pessoa, sendo essenciais para o seu sustento e de sua família. No entanto, não junta aos autos documentos que comprovem essa alegação de forma cabal. O Credor, por sua vez, alega que o Executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, a jurisprudência pátria e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de salários e vencimentos deve ser acompanhada de prova robusta, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores. A simples alegação, desprovida de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para afastar a possibilidade de constrição judicial, conforme segue decisão do TJPE sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0005245-41.2022.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael Remigio Andrade Rodrigues contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados, por falta de comprovação de que tais valores seriam provenientes de verbas salariais, conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O agravante sustentou que os valores bloqueados eram originários de sua conta salário, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente liberação, com base na proteção legal de que tais verbas são destinadas à subsistência. A decisão agravada, contudo, destacou que não havia provas suficientes para atestar que os valores bloqueados eram verbas salariais, uma vez que o crédito mencionado pelo agravante, supostamente salarial, havia sido recebido em data anterior ao bloqueio, sem comprovação objetiva de que os montantes correspondiam à mesma origem. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC requer a demonstração inequívoca da natureza salarial ou de subsistência dos valores, ônus que recai sobre o devedor que pretende o reconhecimento do benefício. No caso concreto, tal ônus não foi devidamente cumprido pelo agravante. Além disso, a alegação de relação de consumo e pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, não é suficiente para desobrigar o agravante de apresentar elementos mínimos de prova que atestem suas alegações, especialmente em matéria de execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida, tendo em vista a ausência de elementos que comprovassem a natureza salarial dos valores penhorados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 833, IV). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.780-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Restou demonstrado que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada natureza salarial dos valores bloqueados, permanecendo válidas as disposições do Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação objetiva da origem dos montantes para que se possa invocar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a)(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00052454120228179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Nesse sentido, caberia ao Executado apresentar documentos como extratos bancários detalhados, comprovantes de pagamento de salário, declaração do empregador ou outros documentos que pudessem atestar a origem salarial dos valores bloqueados. A ausência desses documentos impede a comprovação da alegada impenhorabilidade. Não restando demonstrado nos autos que o bloqueio realizado compromete a subsistência do Executado. A alegação de que os valores são destinados à aquisição de medicamentos e outras despesas essenciais não veio acompanhada de qualquer prova nesse sentido. Diante desse quadro, e considerando a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados, bem como a inexistência de elementos que demonstrem o comprometimento da subsistência do Executado, a medida de constrição judicial se mostra legítima e necessária para garantir a satisfação do crédito da Autora. Isso posto, afasto a impugnação declarando válida a penhora de Id. 173961045, devendo os valores serem transferidos ao credor para abatimento do valor da execução. 01 – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de Id. 173961045, para a conta do credor. 02 – Em 05 (cinco) dias, diga o credor, requerendo o que entender de direito com vistas à satisfação do valor em cobro. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 25 de fevereiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito