Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140884-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240625595, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em face de LEONARDO DE ANDRADE JORDÃO DE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 42.134,02 (quarenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e dois centavos). Sustenta a parte autora, em síntese, que o réu contratou, em 6 de setembro de 2022, por meio de canais eletrônicos e mediante uso de senha pessoal, um crédito pessoal no valor histórico de R$ 19.450,00. Aduz que, diante do inadimplemento das parcelas avençadas, o débito atualizado atingiu o montante indicado na exordial. Instruiu a inicial com demonstrativos de conta, proposta de contratação e memória de cálculo. Citado, o réu opôs Embargos à Ação Monitória. Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a entidade "Sicredi Pernambucred". No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a instauração do procedimento de repactuação global de dívidas (Lei nº 14.181/2021) com o chamamento de outros credores, e alegou onerosidade excessiva decorrente de fatores imprevisíveis, pugnando pela revisão de juros e o afastamento da capitalização. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo o pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de que o réu aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. No mais, demonstrou que a alteração do polo ativo decorreu de regular mudança de denominação social homologada pelo Banco Central, rechaçou a possibilidade de adoção do rito de superendividamento de forma incidental e defendeu a legalidade dos encargos contratuais, pugnando pela total rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. 1. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça Ab initio, analiso o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante/réu. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência econômica detém presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser derrubada quando existirem nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte de suportar as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência.
No caso vertente, os documentos acostados pela própria defesa revelam que o réu ocupa o cargo de Técnico Ministerial do Ministério Público de Pernambuco, auferindo uma remuneração bruta mensal superior a R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) e líquida de aproximadamente R$ 7.900,00, além de possuir residência em bairro nobre desta Capital. Embora o réu demonstre possuir diversas linhas de endividamento e compromissos financeiros substanciais, o instituto da justiça gratuita foi idealizado para amparar os verdadeiramente necessitados e hipossuficientes, não se prestando a mitigar o impacto de desbalanços orçamentários privados de cidadãos com expressivo patamar salarial. O alto endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica exigida pela lei. Portanto, diante da manifesta capacidade econômica latente, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Sustenta o devedor que a ação foi proposta por pessoa jurídica diversa daquela com quem contratou ("Sicredi Pernambucred"). A preliminar não merece guarida. Conforme fartamente demonstrado pelos atos constitutivos e alterações estatutárias que acompanham a exordial, a instituição financeira autora passou por regular processo de reforma de seu estatuto, alterando a sua denominação social de "Sicredi Pernambucred" para "Sicredi Expansão", ato devidamente chancelado pelo Banco Central do Brasil. Não houve cessão de crédito a terceiros, mas mera modificação nominal do mesmo ente jurídico, razão pela qual afasto a preliminar. 3. Do Pedido de Instauração do Rito de Superendividamento O embargante pugna pela suspensão do feito e conversão do procedimento no rito de repactuação global de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 (Estatuto do Superendividamento), com a citação de múltiplos terceiros credores. Razão não lhe assiste. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio, especial e eminentemente consensual, devendo ser deflagrado por meio de ação própria e autônoma perante o juízo competente, sendo processualmente inviável a sua instauração de forma incidental ou por via de reconvenção em sede de Ação Monitória, sob pena de causar tumulto processual e violação ao princípio da especialidade dos ritos. Rejeito, pois, o pedido. 4. Do Mérito Monitório e da Revisão Contratual No mérito, a ação monitória está devidamente aparelhada por prova escrita representativa de dívida (art. 700 do CPC), consubstanciada no comprovante de contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento mediante senha pessoal, acompanhado dos extratos que demonstram a efetiva disponibilização do crédito na conta do réu. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) é pacífica, contudo, isso não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a abusividade alegada, nem autoriza a desconstituição de obrigações legitimamente pactuadas por mero capricho. Ademais, verifica-se que o réu opôs embargos genéricos no tocante aos valores, deixando de cumprir o comando cogente do art. 702, § 2º, do CPC, que exige que o embargante que alega excesso de execução declare expressamente o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação. Quanto à abusividade dos juros e da capitalização, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada — o que se verifica na espécie pela divergência entre as taxas mensal e anual informadas na contratação (Súmula 539 do STJ). Por fim, a justificativa de onerosidade excessiva por eventos decorrentes da pandemia da Covid-19 não encontra eco na cronologia dos fatos, visto que o negócio jurídico foi firmado em setembro de 2022, período em que os reflexos macroeconômicos do evento de força maior já eram de pleno conhecimento do homem médio, não restando configurada a surpresa ou a imprevisibilidade exigidas pelos artigos 478 e 480 do Código Civil. Assim, os embargos revelam-se inteiramente improcedentes, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 42.134,02 (quarenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e dois centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o réu para que efetue o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, o mandado inicial converter-se-á, independentemente de nova formalidade, em mandado de execução, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 27 de maio de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140884-08.2024.8.17.2001