Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS. TRINDADE, 31 de outubro de 2025. SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade Processo nº 0001036-72.2023.8.17.3510
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 20:16
Recebimento
24/10/2025, 10:42
Custas
24/10/2025, 10:41
Custas
24/10/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 20:17
Documento (Decisão)
14/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001036-72.2023.8.17.3510 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Trindade MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael Burgarelli Mendonça Telles
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0001036-72.2023.8.17.3510. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 51411033), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001036-72.2023.8.17.3510 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Trindade MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael Burgarelli Mendonça Telles
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0001036-72.2023.8.17.3510. Preliminarmente, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar ser parte hipossuficiente. Despacho ID 51046926, por meio do qual foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovassem os requisitos legais exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido. Intimado, o recorrente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte recorrente não comprovou que está numa situação econômica desfavorável, entendo que não faz jus à isenção legal de recolhimento do preparo recursal. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO PARTE APELANTE e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso – art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A teor do artigo 98, caput, do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O simples pedido de deferimento da gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão do benefício. No caso, faz-se necessária prova documental demonstrando a situação econômica desfavorável à parte Apelante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o supracitado artigo. Isto posto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001036-72.2023.8.17.3510 COMARCA: TRINDADE/PE – VARA ÚNICA intime-se a parte Apelante ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do seu último imposto de renda (bens e direitos), bem como extrato bancário de conta corrente e fatura de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator EAF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS. TRINDADE, 31 de outubro de 2025. SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade Processo nº 0001036-72.2023.8.17.3510
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 20:16
Recebimento
24/10/2025, 10:42
Custas
24/10/2025, 10:41
Custas
24/10/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 20:17
Documento (Decisão)
14/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001036-72.2023.8.17.3510 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Trindade MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael Burgarelli Mendonça Telles
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0001036-72.2023.8.17.3510. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 51411033), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001036-72.2023.8.17.3510 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Trindade MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael Burgarelli Mendonça Telles
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0001036-72.2023.8.17.3510. Preliminarmente, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar ser parte hipossuficiente. Despacho ID 51046926, por meio do qual foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovassem os requisitos legais exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido. Intimado, o recorrente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte recorrente não comprovou que está numa situação econômica desfavorável, entendo que não faz jus à isenção legal de recolhimento do preparo recursal. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO PARTE APELANTE e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso – art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A teor do artigo 98, caput, do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O simples pedido de deferimento da gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão do benefício. No caso, faz-se necessária prova documental demonstrando a situação econômica desfavorável à parte Apelante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o supracitado artigo. Isto posto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001036-72.2023.8.17.3510 COMARCA: TRINDADE/PE – VARA ÚNICA intime-se a parte Apelante ANTÔNIO LEONARDO DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do seu último imposto de renda (bens e direitos), bem como extrato bancário de conta corrente e fatura de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator EAF
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 08:58
Petição (Apelação)
28/03/2025, 17:58
Publicação
28/02/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001036-72.2023.8.17.3510
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA em face de PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU, fundamentada em "Termo de Acordo" firmado perante o Ministério Público da Comarca de Ipubi-PE em 04/05/2023. Alega o exequente que é credor do executado no valor total de R$ 10.000,00, decorrente de contratos de locação assinados em 2022, e do Termo de Acordo firmado junto ao Ministério Público de Ipubi, em razão da locação de material (20 mesas, 80 cadeiras e 01 freezer). Segundo narra o exequente, o executado adimpliu em parte com os pagamentos mensais de locação e, posteriormente, o exequente descobriu que o executado havia vendido o material que lhe havia sido locado. No Ministério Público da Comarca de Ipubi afirma que foi celebrado um acordo entre as partes (ID 139448574) no qual se estabeleceu que o executado pagaria ao exequente o valor de R$ 10.000,00 em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Em despacho (ID 188497185), este Juízo determinou que o polo ativo esclarecesse a atividade que resultou no crédito dos autos, tendo em vista a vedação ao servidor público exercer comércio ou participar de gerência ou administração de empresa, conforme art. 194, VII e VIII da Lei Estadual 6.123/1968. Em manifestação (ID 190463202), o exequente esclareceu que adquiriu os materiais com a intenção de ajudar um irmão desempregado a montar um estabelecimento comercial, tendo os objetos lhe sido devolvidos pelo irmão após o insucesso do empreendimento. Posteriormente, o exequente e o executado firmaram acordo pelo qual este último levaria os objetos para tentar abrir um bar e, com o tempo, efetuar a aquisição definitiva destes. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o requerimento do polo ativo para que seja o feito julgado antecipadamente (id. 169404956), bem como, ante o momento processual, após a citação, necessário que seja proferida sentença. Dito isso, cumpre a este Juízo analisar a adequação da via eleita pelo autor para a cobrança do seu crédito. O autor fundamenta a presente execução no art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;" Ocorre que neste caso o documento apresentado como título executivo consiste em um "Termo de Acordo" com assinatura apenas das partes e sem assinatura do respectivo Promotor ou de duas testemunhas (art. 784 do CPC), conforme se depreende dos documentos de ID 139448573 e ID 139448574. É importante destacar que o documento denominado "Termo de Acordo" não se confunde com um instrumento de transação referendado pelo Ministério Público para fins cíveis, nos moldes previstos no art. 784, IV, do CPC. Soma-se que a comprovação de que o documento teria sido referendado pelo Ministério Público deveria ter acompanhado a inicial (art. 434 do CPC), porém não o juntou no momento oportuno. Assim, o documento apresentado pelo exequente não se enquadra na hipótese prevista no art. 784, IV, do CPC, não constituindo, portanto, título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Sendo assim, diante da ausência de título executivo extrajudicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, considerando os fatos narrados pela inicial e os documentos apresentados, bem como que o autor desempenha função pública junto à Promotoria da Comarca de Trindade, não obstante os esclarecimentos, ante a vedação de servidor público exercer comércio ou participar de gerência ou administração de empresa, conforme art. 194, VII e VIII da Lei Estadual 6.123/1968, por cautela, necessária a comunicação ao órgão competente para as medidas que entender necessárias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, ante a ausência de título executivo extrajudicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação pelo polo passivo nos autos. Determino a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Trindade-PE, 25 de fevereiro de 2025. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:20
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:47
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:58
Publicação
22/11/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES POMPEU DESPACHO Em detida análise dos autos se verifica que o polo ativo se qualificou como servidor público, porém afirmou que o crédito objeto dos autos seria decorrente de contrato de locação de bens móveis pelo exequente, conforme documento de id. 139448572, com o título "Leo - Freezer/Mesas e Cadeiras", no valor de R$ 10.000,00. Assim, considerando a vedação de servidor público exercer comércio ou participar de gerência ou administração de empresa, conforme art. 194, VII e VIII da Lei Estadual 6.123/1968, esclareça o polo ativo a atividade que resultou no crédito dos autos, no prazo de 10 dias. Int. TRINDADE, 16 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001036-72.2023.8.17.3510