Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: G. F. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195153071, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041187-82.2022.8.17.2001 AUTOR(A): A. A. M. I. S.
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ajuizou Ação de Nulidade Contratual com Pedido Liminar em face de GISELE FERREIRA DE MENDONÇA. Alegou a demandante que a requerida ingressou no plano de saúde em abril de 2021, por meio da empresa ASSTELECON TELECOMUNICAÇÕES LTDA, assinando toda a documentação necessária, incluindo a Declaração de Saúde. Nesse documento, afirmou não possuir doenças ou lesões preexistentes. No entanto, apenas 11 meses após a contratação, solicitou autorização para uma cirurgia bariátrica. Aduziu que a obesidade da autora existia há mais de cinco anos e seu tratamento médico já vinha há dois anos sem sucesso. Dessa forma, há indícios de omissão intencional na Declaração de Saúde, caracterizando fraude. Relatou que enviou um Termo de Comunicação ao Beneficiário, concedendo a oportunidade para a retificação das informações e o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT), mas a requerida permaneceu inerte. Diante disso, a empresa acionou o Judiciário para se eximir dos custos do tratamento relacionado à doença preexistente e buscar o cancelamento do contrato, além de encaminhar uma Notícia-Crime por falsidade ideológica Pleiteou em sede de tutela autorização para se abster de custear qualquer tratamento médico relacionado a cirurgia bariátrica. Ao final, pugnou pelo cumprimento do período de cobertura parcial temporária, tendo em vista a omissão de doença preexistente da requerida ou no caso de deferimento posterior da liminar, que a ré seja compelida a restituir os valores dispendidos. Não foi deferida a liminar, tendo sido determinada a citação da parte ré e designada audiência para tentativa de conciliação. A acionada informou que a sua cirurgia estava agendada para o dia 20/05/2022 e requereu a retirada do sigilo do processo (Id. nº 105689886). À Id. nº 107185319, a demandada apresenta contestação impugnando o valor da causa. No mérito, em resumo, alega que a proposta do plano foi preenchida pelo setor de RH da empresa onde trabalha, cabendo a ela apenas a assinatura, sem ter prestado pessoalmente as informações de peso ou saúde. Alega que não foi submetida a qualquer perícia médica ou exame prévio pela seguradora para identificação de doenças preexistentes e que seu histórico de sobrepeso sempre esteve sob controle. No entanto, fatores externos como a pandemia, separação conjugal e problemas de saúde recentes desencadearam aumento de peso significativo, levando à recomendação médica de cirurgia bariátrica, a qual foi negada pela demandante. Além disso, alega que a seguradora agiu de forma desumana e manipuladora ao pressioná-la a desistir da cirurgia, sob ameaça de multa de R$ 80.000,00. Reforça que o procedimento já estava agendado e com despesas pagas, sendo essencial para sua qualidade de vida. Por fim, defende seu direito de usufruir do plano de saúde e refuta qualquer acusação de fraude, ressaltando que a negativa da cirurgia se baseia em erros da seguradora e não em irregularidades de sua parte. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. A demandada requereu a correção de seu nome no sistema, a apreciação da impugnação ao valor da causa e a designação de audiência de instrução em Id. nº 108262496. Diante do lapso temporal sem manifestação da autora, foi a mesma intimada para se pronunciar acerca de seu interesse na demanda. A promovente em petição de Id. nº 181732273, pugnou pela decretação de revelia diante da não apresentação de contestação. Informou que houve a realização do procedimento cirúrgico e requereu a restituição do valor pago. Por sua vez, a ré, em petição de Id. nº 181819989, aduziu que acostou contestação tempestivamente e teve sua cirurgia autorizada pela demandante e a partir desse momento passou a lhe compelir a custeá-la, além de prestar queixa na Delegacia de Polícia por falsidade ideológica, tendo a demandada tido que comparecer para prestar depoimento, contudo, referido inquérito foi improcedente e devidamente arquivado (Id. nº 181820005). Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. A demandante requereu a habilitação de novo patrono. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis incidente na espécie o art. 330, I, do CPC. Constata-se que não há que se falar em revelia, tendo em vista a contestação apresentada nos autos em Id. nº 107185319, tempestivamente. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada alegou que o valor da causa deveria ser o da cirurgia pretendida. Entretanto, a presente demanda se trata de uma obrigação de não fazer referida cirurgia, cujo valor no ato de interposição da ação ainda não se sabia, portanto, diante da impossibilidade de se estimar o valor do procedimento, julgo improcedente referida impugnação. Do mérito Em consonância com a Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Dessa forma, não há possibilidade de negativa de procedimento, uma vez que o procedimento estipulado pela ANS não foi observado, tendo a demandada preenchido a declaração no RH da empresa onde trabalha, sem qualquer exigência de exame prévio, pela parte autora. Cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado, sem contestá-las, firmando contrato e recebendo os respectivos pagamentos, é despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Afinal, é ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. Hipótese em que não restou inequivocamente demonstrada a má-fé do segurado. A parte demandada não comprova nos autos a má-fé do segurado nem a realização de exames prévios à assinatura do contrato. Vejamos: TJ-DF - XXXXX20238070000 1773032 Jurisprudência Acórdão Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609 DO STJ. NÃO COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DE EXAMES PREVIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A recorrente, em que pese se tratar de grande operadora de plano de saúde, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito - ocultação de doença preexistente pelo contratante. 2. A operadora do plano de saúde pode excluir o beneficiário quando constatar a omissão quanto à existência de doença preexistente não informada pelo usuário (Lei n. 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II e RN ANS n. 162/07, atualmente substituída pela RN ANS nº 558, de 14/12/2022, artigo 5º, caput). 2.1. Entretanto, é necessária a previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária no contrato do plano de saúde pactuado entre as partes, o que não restou demonstrado pela agravante. 2.2. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.656 /98, assegura a operadora de plano de saúde o direito de excluir o segurado em caso de omissão quanto a existência de lesão ou doença preexistente não informada pelo beneficiário, contudo, o artigo 16, §§ 3º e 4º, da RN ANS 162, de 17/10/07, dispõe que, somente após a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, será permitida a rescisão contratual. 3. Em consonância com a Súmula XXXXX/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. Dessa forma, não há possibilidade de resilição do contrato coletivo em relação aos agravados, uma vez que o procedimento estipulado pela ANS não foi observado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constante na inicial. Condeno, a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Proceda a Diretoria Cível a alteração do advogado da demandante como requerido em Id. nº 187531317. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. P.R.I. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara cível Seção B " RECIFE, 9 de abril de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau