Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0066854-80.2016.8.17.2001.
EMBARGANTE: O B M REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Réus contra a sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a ação monitória para condená-los ao pagamento de R$ 145.092,50, além de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam existirem omissões na decisão embargada, notadamente: (i) pela ausência de pronúncia sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos; e (ii) pela falta de apreciação do demonstrativo de cálculos (ID 17240909) juntado aos embargos monitórios, que supostamente evidenciaria excesso de execução. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. O Autor, por sua vez, opôs CONTRARRAZÕES (Id. 197624655), sustentando a tempestividade dos embargos, mas pleiteando o seu não acolhimento por ausência dos pressupostos legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega que os embargos visam, na verdade, à modificação do julgado, com nítido interesse infringente, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. A análise do cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; III - corrigir erro material. No que tange à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os embargantes efetivamente formularam o pedido (Id. 98381862). Contudo, a decisão saneadora (Id. 90333189) deferiu a produção de prova pericial contábil, condicionando-a ao depósito prévio de honorários periciais, o que não foi realizado pelos Réus, conforme certidão de Id. 180597773. A inércia dos embargantes em efetuar o depósito, necessária inclusive em caso de concessão de gratuidade (art. 98, § 2º, do CPC), tornou inviável a realização da perícia e, por consequência, o exame aprofundado de questões fáticas dependentes dessa prova, incluindo eventuais discussões sobre o valor da dívida. A sentença, ao julgar os embargos monitórios improcedentes, considerou que os Réus não cumpriram o ônus de impugnar efetivamente o débito (art. 373, II, do CPC), especialmente diante da inviabilização da prova que eles próprios requereram. Assim, a decisão, ainda que não tenha mencionado expressamente o pedido de gratuidade, decidiu indiretamente a questão ao manter a condição para a produção da prova pericial, não configurando omissão sanável por embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre o demonstrativo de cálculos (Id. 17240909), a sentença considerou que as alegações dos embargos monitórios foram genéricas e insuficientes para infirmar a liquidez e certeza do débito lastreado no contrato e demonstrativo do Autor. A análise desse documento específico, que supostamente demonstra excesso de execução, envolve juízo de valor e discussão de mérito sobre a composição do débito, matéria que, em tese, seria objeto da prova pericial não realizada. A sentença enfrentou o conjunto fático-probatório e entendeu pela insuficiência da impugnação. A simples discordância com a valoração dada às provas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de reparo via embargos de declaração. Por fim, quanto ao pleito de atribuição de efeitos infringentes, tal efeito é excepcional e pressupõe que o acolhimento dos embargos para sanar vício (omissão, contradição ou obscuridade) leve, necessariamente, à modificação do julgado. Não sendo o caso, ante a ausência dos vícios alegados, incabível a atribuição de tais efeitos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, vez que nada existe para ser sanado. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Recife, 25 de novembro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B