Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: YUME NORTE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0055925-42.2014.8.17.0001
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão terminativa proferida em apelação cível, que não conheceu do recurso, sob o argumento de que o apelante não atacou nenhum ponto da sentença sobre a validade ou nulidade da intimação, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No presente recurso, o embargante alegou a ocorrência de contradição no julgado em relação à realidade dos autos, sustentando que não houve intimação válida do ato ordinatório, nos termos do ID 35396160, o que teria impossibilitado a prática de atos subsequentes. Dessa forma, tanto o Magistrado a quo, como o eminente Desembargador Relator, entendeu que a parte embargante havia deixado transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Ocorre que a parte recorrente, na verdade, foi intimada apenas do despacho determinando o cumprimento de citação e penhora aos executados, conforme ID 35396164. Assim sendo, o embargante reiterou que não demonstrou desinteresse no feito, pugnando, por essa razão, pelo provimento dos aclaratórios para sanar os vícios, com a consequente concessão dos efeitos infringentes. Feito este breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, faz-se necessário asseverar que, à luz do artigo 1024, §2°, do Código de Processo Civil, como os embargos de declaração foram opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada deve resolvê-la monocraticamente, motivo pelo qual passo a fazê-lo. É sabido que o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte recorrente, afinal a decisão embargada (ID 35396210) incorreu em contradição ao afirmar que o embargante teria permanecido inerte diante da intimação, sem considerar que a única intimação efetivamente realizada foi referente ao despacho que determinou o cumprimento de citação e penhora dos executados. Há no caso em tela questionamento expresso a respeito da ausência de intimação válida, motivo pelo qual não caberia alegar qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. Perceptível então que a decisão terminativa embargada afastou a insurgência do apelante sem enfrentar de maneira clara a alegação de nulidade da intimação, caracterizando omissão. Cabe ainda destacar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. (STJ - RMS: 64494 DF 2020/0231006-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Evidente que a ausência de intimação do ato ordinatório impediu o prosseguimento da execução, ensejando, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Por fim, faz-se necessário destacar que o recorrente interpôs dois recursos contra a mesma decisão (Embargos Declaratórios - ID 35396221 e Agravo Interno – ID 35396240), o que não merece guarida. Afinal, o juízo de admissibilidade do segundo recurso (Agravo Interno) é negativo, em virtude do princípio da singularidade, unicidade ou unirrecorribilidade.
Ante o exposto, em razão da omissão constatada, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a decisão terminativa recorrida, com a consequente reabertura de prazo para julgamento da apelação cível em análise. Ademais, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno, por ser inadmissível. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 02