Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Direito processual civil. Ação previdenciária acidentária. Realização de perícia médica judicial. Necessidade de exames complementares para conclusão do laudo. Intimação da parte autora para cumprimento da diligência. Inércia injustificada. Tentativa de intimação pessoal frustrada. Intimação por edital. Abandono da causa caracterizado. Ausência de manifestação do réu. Preclusão. Parecer ministerial pela extinção. Aplicação do art. 485, III e §1º, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0050309-95.2017.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO MANOEL DOS SANTOS SILVA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDVALDO MANOEL DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Conforme se extrai da petição inicial de ID nº 24159678 e documentos que a instruem (IDs nº 24159615, 24159654 e 24159757), a parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 31/01/2012, que lhe ocasionou fratura da rótula (CID S82.0), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico, com fixação de placa e parafusos, passando a perceber auxílio-doença acidentário (NB 5502581310), cessado em 02/10/2012. Sustenta que permaneceu com sequelas incapacitantes, com redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, bem como, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença e, de forma sucessiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Despacho inicial proferido sob ID nº 24189523, determinando o regular processamento do feito. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID nº 27300460), acompanhada de documentos (IDs nº 27300516 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID nº 30225685), reiterando os termos da inicial. Consta dos autos designação de perícia médica (ID nº 56374913), com as devidas intimações (IDs nº 56375383 e 56375384). No curso da instrução, foi designada perícia médica judicial, tendo o expert informado, por meio da petição de ID nº 140973996, que a parte autora compareceu ao ato pericial, sendo, contudo, necessária a realização de exames de imagem complementares para a conclusão do laudo, os quais não foram apresentados. Diante disso, foi proferido o despacho de ID nº 147093092, determinando a intimação da parte autora para cumprir a exigência pericial. Sobreveio o despacho de ID nº 188027743, por meio do qual foi concedida à parte autora nova oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação anterior e informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, o patrono da parte autora peticionou nos autos (ID nº 198130260), informando a dificuldade de contato com o demandante e requerendo sua intimação pessoal por meio de oficial de justiça. Atendendo ao pleito, foi expedido mandado de intimação (ID nº 81217859), restando, todavia, infrutífera a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 217089466, que atestou não ter localizado o autor no endereço informado na inicial. Na sequência, procedeu-se à intimação por edital (ID nº 220682464), não tendo a parte autora se manifestado. O INSS foi intimado para se manifestar acerca do abandono da causa, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 234064225. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou parecer (ID nº 231519880), opinando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abandono da causa pela parte autora. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em exame, observa-se que a parte autora compareceu à perícia médica judicial, conforme informado pelo perito no ID nº 140973996, ocasião em que consignou que “a parte autora compareceu à perícia médica, entretanto se fez necessário novos exames de imagem para conclusão do laudo pericial, os quais ainda não foram entregues a este perito”. Diante dessa circunstância, foi proferido o despacho de ID nº 147093092, determinando a intimação da parte autora para cumprir a exigência pericial, consistente na apresentação dos exames complementares necessários à conclusão do laudo técnico. Entretanto, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Intimado, o patrono peticionou nos autos (ID nº 198130260), informando que “em razão de dificuldade em contatar o requerido, pugna-se pela intimação pessoal do mesmo por intermédio de oficial de justiça”. Antes disso, inclusive, este Juízo já havia oportunizado à parte autora nova chance para impulsionar o feito. Com efeito, por meio do despacho de ID nº 188027743, determinou-se sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, em última oportunidade, cumprir o despacho de ID nº 147093092, bem como informar se ainda havia interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Atendendo ao pleito da defesa, foi determinada a intimação pessoal do autor, com expedição de mandado (ID nº 81217859). Todavia, o Oficial de Justiça certificou que o demandante não foi localizado no endereço informado na inicial (ID nº 217089466). Diante da frustração da diligência, procedeu-se à intimação por edital (ID nº 220682464), permanecendo, ainda assim, a parte autora absolutamente inerte, sem qualquer manifestação ou providência quanto ao cumprimento da exigência pericial indispensável ao prosseguimento do feito. Resta evidente, portanto, que o abandono da causa não decorreu da ausência à perícia, mas sim da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial à conclusão da prova pericial, qual seja, a apresentação dos exames complementares solicitados pelo expert, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazo em caráter de última oportunidade. Cumpre destacar que, embora já apresentada contestação pelo réu (IDs nº 27300460 e 27300480), circunstância que, em regra, exigiria sua anuência para a extinção do feito por abandono da causa, verifica-se que o INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre o abandono da parte autora (ID nº 229758978), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de ID nº 234064225. Nesse contexto, resta configurada a preclusão, não sendo possível exigir anuência expressa do réu para a extinção do feito, uma vez que lhe foi oportunizada manifestação específica sobre o tema, a qual não foi exercida no momento processual adequado. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela extinção do feito (ID nº 231519880), entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório. Assim, restam configurados os pressupostos para a extinção do processo por abandono da causa, evidenciados pela ausência de cumprimento de determinação judicial essencial, pela inércia prolongada da parte autora, mesmo após intimação pessoal e por edital, e pela ausência de qualquer impulso processual apto a viabilizar a continuidade da demanda. Some-se a isso a inércia do réu em se manifestar quando instado, operando-se a preclusão, o que afasta a necessidade de sua anuência expressa. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que, considerando que o INSS realizou o depósito da quantia referente aos honorários periciais, conforme comprovante de ID nº 136699653, e não tendo sido possível a conclusão da perícia em razão da inércia da parte autora, determino a devolução do referido valor ao ente réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à emissão da competente GRU para restituição, observada a dobra legal. Após a efetiva devolução do crédito ao réu, mediante recolhimento via GRU, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registra no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito