Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034247-72.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240365526, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial atuarial, tendo sido nomeada, em substituição, a Sra. LÍDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, expressamente qualificada no próprio ato de nomeação como atuária regularmente inscrita no MIBA sob o nº 3137, com determinação para que apresentasse proposta de honorários e para que, em seguida, a parte responsável pelo adiantamento efetuasse o respectivo depósito. A expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais, qualificando-se, ainda, como Atuária e Contadora, habilitada no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, sob o nº 3137, tendo estimado os honorários no montante total de R$ 5.439,70 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos). Sobreveio petição das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual alegam que a perita nomeada, “aparentemente”, não possuiria qualificação técnica atuarial suficiente para atuar no feito, requerendo a juntada de comprovação de sua expertise e, subsidiariamente, a substituição da expert. É o que importa relatar. Decido. A insurgência não merece acolhimento. Isso porque a própria nomeação da perita já consignou, de forma expressa, sua condição de atuária regularmente inscrita no MIBA sob o nº 3137. Ademais, na manifestação de aceitação do encargo, a expert reiterou sua habilitação técnica perante o Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, também sob o nº 3137, além de declarar a inexistência de impedimento ou suspeição para o desempenho do munus. Acresce que, conforme consulta realizada no Sistema de Auxiliares da Justiça (SIAJUS), constam na plataforma os documentos comprobatórios da qualificação profissional da perita nomeada, de modo que a alegação deduzida pelas rés revela-se absolutamente desamparada de elemento concreto apto a infirmar a regularidade da nomeação. Nesse cenário, inexistindo fundamento idôneo para o afastamento da expert, e considerando que a controvérsia instaurada nos autos efetivamente demanda conhecimento técnico especializado, deve ser mantida a nomeação da perita LÍDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, prosseguindo-se regularmente com a fase pericial. A necessidade de prova atuarial, inclusive, já foi expressamente reconhecida nos autos, com a posterior nomeação da referida expert para a elucidação técnica das questões controvertidas. Em avanço, fixo os honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, CPC, em R$ 5.439,70 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a serem custeados pelo réu. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RÉU para efetuar o recolhimento do valor, ora arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial vinculado aos autos, sob pena de confissão tácita e de se haverem como verdadeiras as alegações formuladas pelos autores. Após a comprovação do depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se a perita para iniciar os seus trabalhos. Convém salientar que a perícia técnica designada tem por objetivo apurar, sob perspectiva estritamente atuarial, a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde discutido nos autos, especialmente quanto à existência de base técnica idônea, contemporânea e suficientemente demonstrada para os percentuais de majoração efetivamente implementados no período controvertido, bem como verificar se tais reajustes guardam correspondência com critérios atuariais objetivos aptos a evidenciar a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto, à luz das características da carteira, da sinistralidade, da variação de custos médico-hospitalares e dos demais elementos técnicos pertinentes ao caso concreto. A perícia deverá, ainda, esclarecer se os percentuais aplicados podem ser validados a partir da documentação técnica e atuarial disponibilizada nos autos, indicando, em caso negativo, a eventual insuficiência de elementos para tal aferição, sempre com exposição clara da metodologia empregada, das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1. Os reajustes aplicados ao contrato da parte autora, no período controvertido, possuem fundamento técnico-atuarial idôneo? 2. Os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a base atuarial dos reajustes praticados? 3. Os percentuais aplicados mostram-se compatíveis com a sinistralidade, a variação de custos e os demais elementos técnicos pertinentes à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato? 4. Há correspondência entre os reajustes efetivamente cobrados e a metodologia atuarial indicada pelas rés? 5. Caso a resposta seja negativa a qualquer dos quesitos anteriores, é possível apurar, tecnicamente, quais seriam os percentuais de reajuste justificáveis no período analisado? Nos termos do art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Recepcionado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo, também seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC. Não havendo impugnações ao laudo, expeça-se o Alvará Judicial em favor do perito. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 18 de maio de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 26 de maio de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034247-72.2020.8.17.2001