Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0543898-66.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): HUGO MARTINS MACHADO, MAURICIO DA SILVA LEITE SENTENÇA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Execução Extrajudicial em face de HUGO MARTINS MACHADO e MAURICIO DA SILVA LEITE, igualmente identificados, argumentando os fatos constitutivos de seu direito. Juntou documentos. Citação do executado Mauricio da Silva Leite ao ID 20516278, em 29/05/2017, não havendo penhora de bens, em face da sua inexistência. O executado Hugo Martins não foi localizado (ID 19419197, 46587551, 69636132, 88401289, 99364564) Penhora de bens infrutífera do executado Mauricio (ID 47448522, 67899889). Em 12/06/2023, o executado Hugo foi localizado e citado (ID 136245760), e opôs Embargos à Execução (Autos nº0019066-66.2023.8.17.2990). Intimado para se manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição, o exequente atravessou petição, ao ID 190556188. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001413-95.2016.8.17.2990
Trata-se de execução extrajudicial, na qual, durante o curso do feito, sobreveio a prescrição intercorrente em relação ao executado Maurício e da própria pretensão em relação ao executado Hugo. Explico: Por se tratar de ação de execução consubstanciada em contrato de crédito educativo, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos anos, previsto no art. 206, § 5.º, I, do CC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABANDONO DE CURSO QUE ENSEJA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Verifica-se que o prazo prescricional do contrato firmado entre as partes é o previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prazo quinquenal. 2. O abandono ocorrido em 2008.2 com registro no histórico escolar, enseja o vencimento das prestações, tudo conforme cláusula 5.1.1 do contrato firmado entre as partes. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017 )(TJ-BA - APL: 05438986620158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA ADMITIDA PELA PARTE EMBARGANTE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR, QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUEM A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA HIPÓTESE EM EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00072883420158190045 201800179028, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/02/2019) No mais, tratando-se de prescrição intercorrente, deve ser aplicável o mesmo prazo, nos termos da súmula de nº 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E também nos termos do art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
No caso vertente, a primeira tentativa de penhora do executado Maurício da Silva ocorreu em 29/05/2017 (ID nº20516278). À época, o art.921, §4º, do CPC, previa que o termo inicial da prescrição no curso do processo seria da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Ou seja, a partir daquela data (29/05/2017), deu-se início ao prazo da suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e, em seguida, iniciou-se o prazo prescricional aplicável ao caso, mesmo não havendo pronunciamento judicial a respeito à época. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (...) (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) No mais, em que pese tenha havido solicitação de diligência pela parte exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito, tem-se que no caso não houve nenhum resultado prático positivo. Desta forma, acolhendo o entendimento proferido no RESP 1.340553/RS, o fato de haver diligência, mas sem resultado positivo, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELA CREDORA, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DA EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHER A "EXCEPTIO" E EXTINGUIR O PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL À EXEQUENTE.(TJ-SP - AI: 23011547720228260000 Taubaté, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) PRESCRIÇÃO – Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto: (a) a data do vencimento da última parcela ajustada na confissão da dívida ocorreu em 10.01.2007; (b) embora ajuizada antes de consumada a prescrição da ação, o que somente aconteceria cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), após o vencimento da última parcelas ajustada na confissão da dívida – 10.01.2012, (c) restou consumada a prescrição intercorrente para a execução, porque, como se verifica dos autos, no período compreendido entre o ajuizamento da ação - 11.03.2010 - e a data da prolação da r. sentença apelada, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – 19.11.2019 -, ou seja, em mais de nove anos de tramitação do feito: (c. 1) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (c.1.1) uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos da localização da parte devedora, (c.1.2) nem por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (c. 2) a parte devedora não foi citada, (c. 3) sendo certo que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Manutenção da r. sentença, que julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00089406820108260562 SP 0008940-68.2010.8.26.0562, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, considerando a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora negativa do executado Maurício, em 29/04/2017, iniciou-se, a partir daquela data, o prazo de suspensão de 01 ano e, em seguida, o prazo prescricional de 05 anos, tendo havido a prescrição intercorrente no ano de 2023. Já no que tange ao executado Hugo, foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução (autos nº0019066-66.2023.8.17.2990) reconhecendo a prescrição da pretensão do crédito perseguido pelo exequente, cuja transcrição se torna desnecessária na medida em que se trata de processo em apenso. Anoto, por oportuno, que os executados deram causa à instauração do processo, não havendo que se falar em condenação do exequente às verbas sucumbenciais dos advogados do executado. Haja vista o princípio da causalidade, bem como uma vez que a instauração do processo foi legítima – o executado estava, de fato, inadimplente com obrigação -, não pode o exequente suportar custas processuais e honorários da parte contrária quando a prescrição ocorreu após a propositura da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Sem prejuízo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, levantem-se as restrições feitas no sistema Renajud (ID 56335168). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões o prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). OLINDA, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito