Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCELO FRANCISCO DO MONTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000024-23.2020.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Vistos, etc. BANCO HONDA S/A ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (originalmente proposta como AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e posteriormente convertida) em face de MARCELO FRANCISCO DO MONTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Custas iniciais recolhidas, vide ID 56311867. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida na decisão de ID 57677276. O mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento no ID 68576748. Inseriu-se restrição RENAJUD total sobre o automóvel, conforme ID 111148807. O exequente requereu a conversão da ação em execução no ID 167705591, deferida na decisão de ID 174737454. Realizaram-se pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, de acordo com IDs 223279284 a 223279298, com recolhimento de custas no ID 219559422. Intimado a dar andamento ao feito sob pena de extinção no ID 227928335, o exequente formulou pedido de desistência (ID 228810910). Relatei. DECIDO. Acerca do tema, dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Nesse prisma, considerando que sequer houve a citação do executado, não há óbice em homologar o pedido de desistência da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte exequente e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como consequência, revogo a liminar deferida na decisão de ID 57677276. Custas iniciais recolhidas. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Sem honorários, eis que não houve citação. Atento ao Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica). Encaminhe os autos para a tarefa "cumprir determinações - vara aderente" para a retirada da restrição no veículo, caso ainda persista. Cumprida a diligência, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv