Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO TIMOSCHENKO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA CAMPOS APELADO(A): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) Processo nº 0059543-63.2012.8.17.0001
Vistos, etc., Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Timoschenko de Albuquerque Siqueira Campos, representado exclusivamente por seu advogado Dr. Isauro Sousa, OAB/PE 10.640 em face da HDI Seguros S/A. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, razão pela qual o requerente interpôs recurso de apelação o qual foi julgado em 14 de novembro de 2019 (Id. 27739177), tendo o acórdão sido proferido em 21 de novembro de 2019 e a publicação do mesmo se dado em 28 de novembro de 2019 (Id. 27739179). Ocorre que, em 05 de dezembro de 2019, tendo o autor tomado conhecimento do falecimento do Dr. Isauro Souza OAB/PE 10.640, constituiu novos advogados para representá-lo, Id. 27739182. Em seguida, pugnaram pelo desarquivamento do feito e devolução do prazo recursal, Id.27739186. Sendo o que cabia relatar, decido. Da acurada análise dos autos, em especial da Certidão Nº 15868-1/2021 emitida pela Ordem dos Advogados de Brasil/Pernambuco (27739206), tenho que o falecimento em 25 de outubro de 2019, do Dr. Isauro Souza OAB/PE 10.640, advogado inicialmente constituído pelo autor neste feito, foi devidamente comprovado. Pois bem. O Código de Processo Civil em seu artigo 313, inciso I, reza que na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deverá ocorrer a suspensão do processo. Ora, indubitavelmente a morte do referido patrono ocorreu 20 dias antes da presente apelação ter sido colocada em pauta (Id. 27739175). É de bom alvitre ressaltar que a continuidade do processo após o falecimento do advogado configura violação ao princípio do devido processo legal, considerando a ausência de intimação da parte acerca dos atos processuais praticados e, consequentemente, a impossibilidade de exercício pleno do direito de manifestação nos autos. Trago, por oportuno, entendimento jurisprudencial acerca da matéria. In verbis: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MORTE DO PATRONO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE RETROAGE À DATA DA MORTE, MESMO SE INFORMADA NOS AUTOS POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO. RECURSO PROVIDO. A morte do procurador, sem existência outro advogado constituído nos autos, ocasiona imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos praticados a partir de então. E não poderia ser diferente, pois a continuidade do processo depois do falecimento do advogado implica violação do princípio do devido processo legal, tendo em vista a ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados e, por consequência, a impossibilidade de se manifestar no processo. Não é possível saber o momento exato em que a apelante tomou conhecimento da morte de seu patrono, mas vedada a presunção de que soube do fato e o omitiu por má-fé. A má-fé precisa ser comprovada, não presumida, e nada consta dos autos nesse sentido. (TJ-SP - AC: 00039276220228260564 SP 0003927-62.2022.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UMA DAS DEVEDORAS - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL - "ERROR IN PROCEDENDO" - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE "EX OFFICIO" - EXEGESE DO ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALECIMENTO DO PROCURADOR DOS DEVEDORES CERTIFICADO PELA DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ART. 313, I, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - PASSAMENTO QUE OCORREU ANTES DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REALIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO E INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVADOS PARA CONSTITUIREM NOVO DEFENSOR. O saneamento de erro de procedimento é questão de ordem pública, podendo ser promovido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Diploma Processual. No tocante à representação processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 313, I, § 3º, estabelece a suspensão do processo e disciplina que "no caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste". De acordo com a Corte da Cidadania, a morte do advogado acarreta a suspensão do processo desde a data do óbito, sendo nulos os eventuais atos posteriormente praticados. Na espécie, verifica-se que no momento da inclusão do processo em pauta de julgamento o único advogado que representava dois dos recorridos havia falecido, o que caracterizou "error in procedendo". Assim, a intimação destinada ao aludido procurador obstou o amplo exercício do direito de defesa pelos insurgidos. Assim, viável a anulação do acórdão proferido por este Órgão Fracionário, suspendendo-se o feito executivo n. 0322002-35.2017.8.24.0038 pelo interregno de 30 (trinta) dias, com a intimação pessoal dos executados Sérgio Ricardo Piazeira e Industrial Cabos Comércio de Material Elétrico Ltda. para que promovam a constituição de novo causídico devendo. (TJ-SC - AI: 50060724020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006072-40.2021.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial) Por outro giro, o termo inicial da suspensão do processo deve ser considerado o momento do falecimento do advogado, ainda que esta Relatoria somente tenha tomado conhecimento do fato em data posterior. A decisão que reconhece a suspensão possui natureza predominantemente declaratória e, por conseguinte, efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a data do evento que originou a suspensão. Dessa forma, entendo que todos os atos processuais praticados a partir da data do falecimento do procurador, no caso, 25 de outubro de 2019, são nulos de pleno direito. Assim sendo, decreto ex officio a nulidade de todos os atos realizados a partir da referida data. Intimem-se os litigantes para, no prazo de dez dias, querendo e sob pena de preclusão, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Recife, data conforme assinatura digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6