Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLAUDIVANIA FELIX VIANA Advogado: Dr. Edson Regis de Carvalho Neto, Dr. Bernardo Rabelo Bruto da Costa e Dr. Roberto Ferreira Bruto da Costa Neto
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr. Matheus Paiva de Queiroz Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no julgado. Finalidade de rediscutir o mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, no entendimento do embargante, teria incorrido em omissão e obscuridade, por não ter se manifestado acerca da inaplicabilidade do Tema 1132 do STF, bem como de suposta decisão surpresa proferida pelo juízo singular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto às matérias acima relatadas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão, pois a matéria foi enfrentada e devidamente fundamentada, sendo suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 4. A oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito revela mero inconformismo da parte embargante, sendo incabível por meio deste recurso. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos atende ao pré-questionamento para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003421-23.2022.8.17.2218 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Sentenciante: Dra. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003421-23.2022.8.17.2218, em que figura como embargante CLAUDIVANIA FELIX VIANA e como embargado o MUNICÍPIO DE GOIANA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05