Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO ALBERT EINSTEIN LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000091-05.2023.8.17.8225
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O processo, distribuído em 07 de fevereiro de 2023, tem tramitado sem que se tenha logrado êxito na citação válida da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. A citação válida é um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem a citação, a relação processual não se forma, inviabilizando o prosseguimento da demanda. A Lei n° 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, é orientada pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. A tramitação de um processo ainda na fase de citação, é manifestamente incompatível com a finalidade da legislação especial. O prolongamento indefinido da demanda, sem a formação da relação processual, frustra a própria razão de ser do Juizado Especial Cível. Ademais, conforme o Art. 18, § 2°, da Lei n° 9.099/95, não se admite a citação por edital ou por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que impede a utilização de meios alternativos de citação após as tentativas pessoais frustradas. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme os julgados a seguir: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007299522, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/02/2018).” “(TJ-RS - Recurso Cível: 71007299522 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem a formação da relação jurídico-processual. 2. Não realizada a citação do réu, por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados quase 6 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV). 3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 03/09/2013 e até a data da r. sentença sequer alcançou a citação do réu, é medida desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. Firme nesse entendimento, repise-se, por oportuno, que a extinção do feito se deu por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), sendo prescindível a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do citado artigo, condição necessária tão somente para as hipóteses de extinção por abandono da causa dos incisos II e III desse mesmo dispositivo legal. 5. Nenhuma modificação merece a r. decisão apelada 6. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4602575 PE, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).”
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingo o feito executivo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em conformidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe, 19 de dezembro de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito