Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
RÉU: ANDRE FERREIRA LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217774685, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: Espólio de José Emanuel Vieira da Cunha, representado por Maria Isabel Vieira da Cunha
APELADO: Jorge Luiz de Souza ME JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Dario Rodrigues Leite de Oliveira RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INAUGURAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128690-78.2021.8.17.2001
Vistos, etc... COOPERFORTE – CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 208494457, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão. Alega que a extinção do feito se deu por inércia da parte autora e que, portanto, a hipótese se amoldaria ao abandono de causa, previsto no inciso III do art. 485 do CPC. Defende que, para tal caso, seria imprescindível a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do §1º do referido artigo, o que não ocorreu. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Após análise detida dos autos, especialmente da manifestação da parte embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. O embargante afirma que, para que se cogite a hipótese de extinção do feito, com base no abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, será necessária que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente e que a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar o correto andamento no processo, antes de se examinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, não se tratar de hipótese de abandono (art. 485, III do CPC c/c §1º), mas sim de ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV do CPC) – que prescinde de intimação pessoal prévia. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista APELAÇÃO N.º 0106034-93.2022.8.17.2001
Cuida-se de controvérsia relacionada ao indeferimento da inicial por ausência do devido pagamento das custas, uma vez que o autor, após intimado por meio de seu advogado, deixou de recolher as custas processuais. 2 A ausência de recolhimento de custas inaugurais é causa de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 485, IV). 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de um ano ( CPC, art. 485, II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias ( CPC, art. 485, III). 4. Apelação desprovida. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0106034-93.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01060349320228172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito. " RECIFE, 30 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital