Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOTAF MERCANTIL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SABRINA COELI DE QUEIROZ ARAUJO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231165622, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090704-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Banco do Brasil, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id 221872511) em face da sentença integrativa de id. 220393690 Inicialmente, destacou que a sentença de id. 220393690 foi omissa quanto à arguição de duplicidade de condenação em honorários de sucumbência. Num segundo momento, apontou contradição sob o argumento de que o Juízo deixou de conhecer os aclaratórios em relação à Jotaf Mercantil Produtos Para Saúde Ltda, porque esta não figurava nos embargos à execução. Sabrina Coeli de Queiroz Araújo Martins interpôs contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 224750221). Posteriormente, apontou o equívoco (Id. 225221903). Houve, por parte de Sabrina Coeli de Queiroz Araújo Martins, oposição de contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 225451006), por intermédio do qual argumentou que a sentença de Id. 212863427 se mostrou clara ao fixar os honorários com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargada. No tocante ao segundo vício apontado, destacou que a citação foi frustrada (Id. 186630668), o Exequente foi intimado para diligenciar (Id. 187403095), mas permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante, num primeiro momento, alegou que a sentença integrativa foi omissa quanto a apreciação da arguição de duplicidade de condenação em honorários de sucumbência, haja vista que este Juízo condenou o Banco, pelos mesmos fatos e fundamentos nos autos dos embargos à execução n. 0129044-98.2024.8.17.2001. De fato, a sentença aclaratória proferida no Id. 220393690 não considerou a arguição, o que passo a fazer agora. Analisando os autos, verifico que não há que se falar em bis in idem, haja vista que se trata de demandas distintas, sendo cabível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados na execução e nos embargos à execução, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, AREsp 2929619 / PB, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte: DJEN 29/08/2025). Esclareça-se que o STJ firmou tese no Tema 587: É possível a cumulação da verba honorária dos embargos à execução com a da própria execução, visto que são ações autônomas, respeitando o limite máximo legal (art. 85 do CPC/2015 ou § 3º do art. 20 do CPC/1973). Dessa forma, suprindo a omissão da sentença aclaratória anterior, e analisando a manifestação da parte autora em sede de embargos, verifico que em verdade inexiste omissão, contradição, omissão ou erro material na sentença original (Id. 212863427). A irresignação do embargante denota inconformismo com a decisão proferida, dispondo de recurso próprio diverso dos embargos aclaratórios. Acolho, pois, os presentes embargos nesse questionamento, suprindo a omissão com a análise ora perpetrada, mantendo os termos da sentença original no que pertine à condenação em honorários. Num segundo momento, apontou contradição na sentença aclaratória sob o argumento de que o Juízo deixou de conhecer os embargos em relação à Jotaf Mercantil Produtos Para Saúde Ltda, porque esta não figurava nos embargos à execução. É de se destacar que reconhecidamente a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento jurisdicional, de modo que estando o fundamento do mesmo em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a oposição de aclaratórios para saná-lo. Feitas essas considerações, verifico que a fundamentação dos embargos foi no sentido de impropriedade dos embargos para a irresignação do embargante, tendo, contudo, se concluído pelo não conhecimento dos embargos, o que merece reparo. Por essa razões, verificada a contradição na sentença de Id. 220393690, acolho, igualmente, os presentes embargos, alterando o seu dispositivo no sentido de conhecimento dos embargos, mas rejeitando a arguição de contradição na sentença originária, pelos argumentos lançados na fundamentação da sentença aclaratória (Id. 220393690) Registro, por oportuno, a existência de erro material, que em nada compromete a fundamentação e a conclusão do decisum, tendo em vista que não deveria constar na sentença objurgada o seguinte trecho: “Ademais, quanto à empresa JOTAF, observo que ela não é parte nos presentes embargos, conforme expressamente reconhecido pelo próprio embargante em sua peça, razão pela qual eventual discussão sobre sua situação processual mostra-se impertinente nesta sede recursal.” Tal paragrafo, por dissonante da questão fática dos autos, deve ser expurgado da sentença de embargos de Id. 220393690. Dessa forma, vislumbrando omissão e contradição na sentença de Id. 220393690, acolho os presentes aclaratórios, para alterar a conclusão final da sentença de Id. 220393690. Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos para, extirpando da sentença de Id. 220393690 o parágrafo acima mencionado, suprir a omissão e sanar a contradição apontadas, nos termos do art. 1.022, CPC, alterando a parte dispositiva da sentença de embargos de declaração objurgada (220393690) nos seguintes termos: Onde se lê:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração no que tange à empresa JOTAF MERCANTIL PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, por não ser ela parte embargada, e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no tocante à executada SABRINA COELI DE QUEIROZ ARAÚJO MARTINS, por ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Leia-se:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no tocante à executada SABRINA COELI DE QUEIROZ ARAÚJO MARTINS, por ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Igualmente REJEITO os embargos de declaração quanto às demais arguições (duplicidade de condenação e regularidade da extinção do feito) não vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de Id. 212863427, mantendo a referida sentença nos seus exatos termos. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 34vcb3 " RECIFE, 2 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital