Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0052087-32.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DAYSE BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. DEYSE BEZERRA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificação nos autos, assistida pela Defensora Pública, ingressou em juízo com Ação de Usucapião Especial do imóvel localizado na Rua Santinas, 437, Vasco da Gama, Recife-PE.
Cuida-se de ação de usucapião, de natureza declaratória, pela qual a autora pretende a declaração do direito ao domínio sobre o imóvel descrito na inicial. A justificar sua pretensão, aduz a existência de posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, em conformidade com os requisitos previstos no art. 1238 do Código Civil/2002 e seu Parágrafo único. Aponta o transcurso do período para a prescrição aquisitiva, haja vista que reside, quando do ajuizamento da ação, ininterruptamente no imóvel há mais de 05 (cinco) anos. Assevera que mora no imóvel, com a observância de todos os requisitos legais, inclusive o animus domini, uma vez que agiam e continua a agir como se proprietária fosse usando e gozando do bem em proveito da família, sem qualquer oposição. Afirma que o imóvel não possui registro, conforme certidões e todos os Registros de Imóveis da cidade do Recife, acostadas aos autos. Foi consumada a citação de todos os confinantes apontados na exordial. Os representantes das Fazendas Públicas comunicaram a este juízo o desinteresse no feito, por não se enquadrar o imóvel usucapiendo em nenhuma das hipóteses de domínio público previstas legalmente. Edital de citação dos réus e de interessados, incertos e desconhecidos expedido com observância das formalidades legais, havendo a nomeação de curador especial a Defensoria Pública atuante nesta unidade judiciária, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita que apresentou contestação por negação, em favor dos réus revéis (Id. nº 99767402). Foi designada audiência de instrução, onde foram ouvidos a parte autora e um informante, inobstante a regular intimação das testemunhas arroladas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado. Passo a decidir. Os elementos probatórios trazidos aos autos já propiciam a este juízo o julgamento da presente lide. O desate da lide exige prévios esclarecimentos acerca dos requisitos da usucapião pretendida para que, em cotejo com o caso concreto, possa o julgador se manifestar sobre a existência do direito subjetivo postulado. A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade e contém alguns requisitos gerais aplicáveis a quaisquer de suas espécies: a posse e o tempo. Quanto ao primeiro deles tem-se que o ordenamento jurídico pátrio positivou a teoria de Ihering acerca da posse, qualificada de teoria objetiva, segundo a qual posse é a visibilidade do domínio caracterizando-se pelo corpus, entendido como a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, ou a aparência da propriedade, e a affectio tenendi, que não se situa na intenção de ser dono, mas na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário, independe do querer ser dono. Nesse passo, a posse para a aquisição da propriedade mediante usucapião difere da teoria hodiernamente adotada pelo Código Civil brasileiro, Teoria Objetiva de Ihering, pois deverá ser exercida com animus domini (neste ponto enquadra-se melhor à teoria subjetiva de Savigny), mansa e pacífica, contínua, durante o lapso prescricional estabelecido em lei. Quanto ao lapso temporal para prescrição aquisitiva, este dependerá da hipótese legal incidente na espécie. No caso em epígrafe, pretende a parte autora ver declarado seu direito à propriedade do imóvel descrito na inicial, com base na usucapião especial urbano, tal qual prevista no art. 183 da CF, “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”, assim como o art. 1.240 do CC. Examinando com a devida percuciência a ação em tela, verifica-se que o pleito sob análise deverá ser atendido, uma vez que, à luz da documentação apresentada, encontram-se presentes todos os requisitos legais e imprescindíveis à concessão do provimento perseguido. A título de esclarecimento, o usucapião extraordinário não depende de justo título ou prova de boa-fé, mas de posse, sem oposição ou violência, ininterrupta pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha constituído no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras de caráter produtivo. A parte autora indicou os confinantes no polo passivo da demanda, os quais não podem ser considerados réus. Ademais, como não há assentamento do imóvel em cartório, tampouco na Prefeitura, consoante prova nos autos, não há proprietário, sendo desnecessária a indicação de réu para o polo passivo, permanecendo o dever de citação por edital, de terceiros interessados, consoante preconiza o art. 259, I, do CPC, além de haver essa exigência no procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Citados réus incertos por edital, sem manifestação e apresentada contestação por curadoria especial, torna-se suficiente o acervo probatório juntado aos autos, o que incute neste juízo a convicção quanto à presença dos dois requisitos elementares e suficientes à procedência da Ação de Usucapião, vale dizer, o transcurso do tempo e a posse exercida mansa, pacífica e ininterruptamente, com ânimo de dono, pelo que a pretensão da autora é de ser agasalhada jurisdicionalmente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.238 e seu parágrafo único do do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial em favor de DAYSE BEZERRA DE OLIVEIRA, em função da prescrição aquisitiva, servindo esta sentença como título para transcrição junto ao Registro de Imóveis. Em consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o presente processo com resolução do mérito em relação aos demais acimas descritos. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado ou carta de sentença para o registro e remeta-se o feito ao arquivo, com as anotações a escrito e sabido na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 20 de fevereiro de 2025 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B