Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NAUTICA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
RÉU: EVANDRO MESQUITA NETO EXECUTADO(A): MARCIO CARDOSO MESQUITA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0003683-18.2017.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Monitória em face de NAUTICA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, EVANDRO MESQUITA NETO e MARCIO CARDOSO MESQUITA, igualmente qualificados, postulando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 240.729,29. Alega, em síntese, que celebrou com a primeira ré o Contrato de Abertura de Crédito nº 361.307.265 em 01/08/2014, com limite de R$ 180.000,00, figurando os demais réus como fiadores. Sustenta que a parte devedora deixou de honrar as obrigações em 30/09/2015, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor atualizado. A petição inicial foi instruída com o estatuto social (Id. 16947083), demonstrativo de débito (Id. 16947108) e o instrumento contratual (Id. 16947111). O despacho inicial (Id. 17332670) determinou a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive com pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 165281103) dos demandados NAUTICA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, EVANDRO MESQUITA NETO. O requerido Marcio Cardoso Mesquita foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme a Certidão Positiva de Id. 21813279, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos réus (Id. 172955857), foi decretada a revelia do Réu Marcio Cardoso Mesquita e nomeado Curador Especial para os demais demandados (Id. 182106254). A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou Embargos Monitórios (Id. 214172988), arguindo, no mérito, a negativa geral dos fatos, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu a improcedência do pedido, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 221417802), defendendo a higidez da prova escrita e a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela rejeição dos embargos. Insta registrar que houve decisão interlocutória sobre o adiantamento de honorários do curador, a qual foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de Agravo de Instrumento (Id. 199663365), restando decidido que o ônus do custeio da curatela especial não recai sobre o autor. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a pretensão autoral está devidamente amparada por prova escrita robusta. O contrato de abertura de crédito (Id. 16947111), devidamente assinado pelas partes e fiadores, aliado ao demonstrativo de conta vinculada (Id. 16947108), preenche os requisitos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A defesa apresentada pelo Curador Especial limitou-se à negativa geral. Embora tal faculdade, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, afaste o ônus da impugnação específica e impeça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ela não possui o condão de, por si só, desconstituir a prova documental apresentada pelo autor. O autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando o título da obrigação e a evolução pormenorizada da dívida. Por outro lado, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o comprovante de pagamento ou a indicação de erros específicos nos cálculos. Quanto aos encargos contratuais, verifico que a taxa de juros e a capitalização mensal foram expressamente pactuadas (Cláusula Sexta, Id. 16947111). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que prevista no instrumento, o que se verifica na espécie. Sobre a atualização e juros moratórios, deve-se observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 404 e 406 do Código Civil. Referida lei estabelece o IPCA e a taxa Selic (deduzida a atualização) como critérios de correção e juros, respectivamente. Contudo, a própria lei define que tais índices se aplicam de forma subsidiária, ou seja, apenas quando não houver convenção entre as partes. No presente caso, havendo previsão contratual de encargos para o período de inadimplência, estes devem prevalecer, respeitando-se a Súmula 472 do STJ: a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos pactuados para o período de normalidade. Assim, a regra subsidiária da Lei nº 14.905/2024 apenas terá aplicação caso os encargos contratuais sejam declarados nulos ou se mostrem omissos em algum período. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Curador Especial em favor dos réus revéis, este deve ser indeferido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nomeação de curador especial não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A para: a) Declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face de NAUTICA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, EVANDRO MESQUITA NETO e MARCIO CARDOSO MESQUITA, no valor principal de R$ 240.729,29 (duzentos e quarenta mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos); b) Determinar que sobre o valor da condenação incidam os encargos previstos na Cláusula Décima do contrato (comissão de permanência ou encargos de mora pactuados), observando-se o limite da Súmula 472 do STJ. Caso haja omissão contratual em qualquer período ou índice, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela Selic acumulada, nos termos do art. 406 do CC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões. Cumpra-se. RECIFE, 13 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito 11