Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RENATO SILVA DA LUZ DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000185-08.2018.8.17.2120 Vistos etc. Tratando-se de ação de execução proposta em face de RENATO SILVA DA LUZ. Citação sem penhora (id 32984716). Frustrado o SISBAJUD (id 74690964). Pedido de SNIPER e RENAJUD (id 185076947). Recolhida a taxa correspondente a apenas uma consulta (id 204105372). SNIPER negativo (id 214434487). Requerida consulta ao SISBAJUD (id 217292828). É o relatório. Tendo em vista a pesquisa frustrada SNIPER, requereu a parte exequente pesquisa de valores passíveis de penhora em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD. Não obstante, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, deve ser realizada a cobrança dos valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, conforme artigo 10 da lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Outrossim, a Nota Técnica nº 001/2022 do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicada em 22.03.2022, determina que a cobrança é válida a partir de 01.01.2023. Nesse cenário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento do valor devido, de acordo com o ato de consulta desejada. Advirta-se que o não recolhimento, sem que haja outro requerimento ou indicação de bens à penhora, implicará na imediata suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Realizado o recolhimento, ante o grande lapso temporal decorrido desde a última pesquisa ao SISBAJUD: 1. Defiro a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD (com a utilização da modalidade teimosinha) a ser realizada pela Secretaria, para fins de bloqueio de bens do(a) Executado(a), suficientes para o pagamento da dívida, procedendo-se da seguinte forma: 2. Restando exitosa (parcial ou integralmente) a consulta junto ao sistema SISBAJUD, proceder ao bloqueio da quantia encontrada. Em seguida, intimar o(a) Executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. Atentar para a necessidade de imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes; 2.1. Caso o numerário disponível em conta bancária do(a) Executado(a) seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio. 2.2. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento: a) das somas inferiores a cinco por cento (5%) do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Providências necessárias. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.