Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA BETANIA TENORIO FERNANDES LIMA
APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REAJUSTE. EQUIPARADA AOS VALORES DE CARGO EM SUBSTITUIÇÃO AO ESTABILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DA FORMA DE CALCULO. INEXITÊNCIA DE PROVA DE SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURIDICO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0012970-05.20217.8.17.2001
Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente inicial de equiparação de cargos para fins de estabilidade financeira incorporada. 2.Originariamente,
trata-se de ação de cobrança, na qual a parte demandante requer a condenação no pagamento de diferenças de valores provenientes de estabilidade financeira, do antigo cargo de cargo de Chefe de Divisão de Sementeiras CSEC, transformado no cargo de Gerente Operacional de Sementeira e Fitosanidade, símbolo DDP. A sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundada na inexistência de correspondência entre o cargo de Chefe de Divisão de Sementeiras, cujo símbolo é CSEC, e o Cargo de Gerente Operacional de Sementeiras e Tratamentos Fitossanitários, cujo símbolo é DDP, no termos da Lei 16.662/2001 e do Decreto nº 24.598/2009. 3.A Apelante, servidora pública municipal, teve concedida estabilidade financeira incorporada em razão do cargo de Chefe de Divisao de Sementeiras, símbolo CSEC. 4.A discussão nos autos cinge-se ao suposto direito adquirido a autora recorrente de ter o valor de sua estabilidade financeira atualizado, em razão do cabimento de equiparação do Cargo de Diretor Operacional de Sementeira e Fitosanidade, símbolo DDP, por transformação de seu cargo extinto.A estabilidade financeira consiste no reconhecimento do direito à incorporação aos vencimentos do servidor público de gratificação ou comissão que o mesmo já vinha percebendo da Edilidade ao longo de sua vida funcional, derivada do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão que tenha ocupado por um lapso temporal que a lei fixe como mínimo hábil a ensejar a sua concessão. 5.Na situação posta, não se discute o direito adquirido à estabilidade financeira, posto que como já dito, o mesmo foi reconhecido à autora. Como dito alhures, o deslinde da lide está em saber se a apelante faz jus ao reajuste do adicional de estabilidade financeira em razão de remuneração percebida em cargo paradigma, alegado de transformação do seu, extinto.Embora se reconheça o direito adquirido da autora à estabilidade financeira, tal não implica que a mesma possa atrelar o valor da mesma ao do vencimento do respectivo cargo, ante a necessidade de se atender ao óbice constitucional da vinculação de espécies remuneratórias, donde se conclui pela legitimidade e aplicabilidade imediata das leis que desvinculam o reajuste futuro das vantagens àqueles vencimentos dos cargos, submetendo-os aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. Nesse raciocínio, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vencimentos, a gratificação concedida à autora terá por base os valores recebidos quando do recebimento da gratificação e não os valores pagos aos ocupantes atuais dos cargos. Trago à lume a Súmula 125 deste TJPE: Súmula 125: O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico estabelecido, podendo haver modificação unilateral nos seus direitos e vantagens, desde que não acarrete decesso remuneratório, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurado somente quando há redução do valor nominal da sua remuneração global. 6.Lado outro, a comprovação da similitude entre os cargos, estabilizado e o substituto, é condição necessária para fins de obter direito a acompanhar a evolução legislativa referente ao cargo de símbolo DDP, que se pretende similar Portanto, caberia à demandante comprovar a identidade entre o cargo anteriormente ocupado, sob símbolo CSEC, e o que pretende equiparação ( de símbolo DDP). 7.Restou pacificado entendimento na jurisprudência, inclusive nesta Corte de Justiça, que, não existindo comprovação, ou, por lei não estiver expressamente disposto quanto à existência de correlação entre o cargo por meio do qual a apelante adquiriu a estabilidade financeira e o atual pretendido, torna-se incabível a procedência do pleito sob pena de afronta à Súmula 339 da Corte Suprema (SÚMULA 339 -Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.)Vejamos: Apelação Cível 541689-70036848-81.2013.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/11/2020, DJe 20/01/2021;Apelação Cível 451552-60022624-51.2007.8.17.0001, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. 8.Observo que a sentença foi atenta ao que dispôs o art. 44 da Lei 16.662/2021: Os cargos comissionados símbolos CS, CSEC e CTOR atualmente existentes, excetuados os cargos constantes do Anexo I, serão extintos no ato de exoneração dos atuais ocupantes, sendo criadas as correspondentes funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, já constantes do Anexo II; e o artigo 3º do Decreto nº 24.598/2009: Os símbolos CS, CSEC e CTOR, enquanto não forem extintos, serão equiparados aos valores atualmente vigentes e posteriormente passarão a corresponder às funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 16.662/01.Dos dispositivos retro, resta patente que os cargos cujo símbolo era CSEC, passou a corresponder a função gratificada, cujo símbolo é FG2. Assim, não estando demonstrada a equivalência entre as funções inerentes ao cargo paradigma e aquelas próprias dos novos cargos em comissão criados por Lei; ao revés, comprovado que o cargo estabilizado corresponde a função que não a do cargo alegado transformado; não se revela possível assegurar à autora recorrente a percepção das diferenças remuneratórios pleiteadas com supedâneo no seu direito à estabilidade financeira fundada no argumento de que o reajuste deve ser de acordo com a alteração do símbolo e a respectiva remuneração, vez que não há de se cogitar sobre direito de perceber os mesmos valores remuneratórios a que fazem jus os atuais titulares do cargos de Diretor Operacional de Sementeiras e Fitosanidade, tendo direito adquirido apenas ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos a que alude ter direito.Desta feita, deve ser mantida, a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial. 9. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo; tudo nos termos do voto do Relator e notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8