Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WILDMO CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055126-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERSAILLES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILDMO CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA (doravante Embargante) em face da sentença proferida neste juízo (Id. 213091752), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERSAILLES (doravante Embargado). Em suas razões (Id. 215025178), o Embargante alega, em síntese, a existência de "obscuridade e erro na premissa fática" no julgado. Sustenta que a contratação dos serviços advocatícios, custeada com verbas do condomínio, não visava à sua defesa pessoal, mas sim a assegurar a legalidade da assembleia condominial, não tendo a sentença considerado adequadamente os argumentos e provas apresentados nesse sentido. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para afastar sua condenação. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. 217336746), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório, pois não aponta vício real sanável pela via eleita, buscando apenas a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por mero inconformismo. Requer, por fim, a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. O Embargante aponta a existência de "obscuridade e erro na premissa fática", ao argumento de que a contratação dos serviços advocatícios visava a garantir a legalidade da assembleia, e não sua defesa pessoal. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A sentença embargada foi absolutamente clara e bem fundamentada ao concluir que os serviços advocatícios foram contratados para a defesa de interesses estritamente pessoais do embargante, então síndico, e não da coletividade condominial. A decisão baseou-se em provas robustas, como o contrato de prestação de serviços (Id. 177139217) e a procuração ad judicia (Id. 171386382), que demonstram que o objeto da contratação era a "Participação em assembleias (...) com pauta relacionada a: Destituição de Síndico" e o ajuizamento de ação anulatória em nome da pessoa física do Embargante. A análise desses documentos, feita de forma explícita na sentença, não deixa margem para obscuridade. O que o Embargante classifica como "erro na premissa fática" é, na verdade, sua discordância com a valoração das provas e a interpretação jurídica adotada pelo magistrado. Tal inconformismo, no entanto, não pode ser corrigido pela via estreita dos aclaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio. Com efeito, o recurso do Embargante se amolda perfeitamente à hipótese de caráter protelatório. Ao invés de apontar um vício real, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já derrotados na fase de conhecimento, com o claro propósito de retardar o trânsito em julgado da decisão. Tal conduta atrai a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE. A reiteração de argumentos já apreciados, sem apontar efetivamente qualquer vício na decisão, configura seu caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa, em respeito à lealdade processual e à celeridade da justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença (Id. 213091752) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o Embargante, WILDMO CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.