Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO (A): JOSE PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou ação de execução de título de crédito extrajudicial em desfavor de JOSE PEREIRA FILHO, também qualificado nos autos. No decorrer da instrução processual, o exequente requereu a extinção da execução, em razão da liquidação da dívida (ID 213804742). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, além do que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o MÉRITO. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém, adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte exequente requer a extinção do feito com fundamento no precitado art. 924, inc. II, do CPC, comunicando que a parte executada efetuou a liquidação da dívida exequenda, com a satisfação do crédito perseguido na ação. Desse modo, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, inc. II, do CPC, c/c o art. 925 do mesmo diploma. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000815-87.2010.8.17.1330
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC Tendo em vista que a liquidação da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor adimplido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. PROMOVA-SE o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito, uma vez que tal providência compete exclusivamente ao credor. Desde já, defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto