Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO MARIANO VIEIRA, EDSON SOARES DE LIMA DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: MARIA NAZARE TENORIO CINTRA FREITAS E OUTRO RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0000464-89.2011.8.17.0260 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação a executado falecido no curso do processo, ante a ausência de requerimento de habilitação dos sucessores ou citação do espólio, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se, comunicada a morte de parte no curso da execução, e intimado o exequente para promover a regularização processual, a inércia justifica a extinção parcial do feito. III. Razões de decidir 3. O art. 313, inc. I, do CPC impõe a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, até que seja promovida a substituição processual, providência que incumbe à parte interessada. 4. Intimado por duas vezes, o exequente deixou de adotar medidas aptas à habilitação dos sucessores ou citação do espólio, configurando ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Jurisprudência consolidada reconhece ser dever da parte diligenciar a regularização do polo processual, sob pena de extinção do feito, não se tratando de decisão surpresa quando oportunizado prazo para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inércia do exequente, intimado para promover a habilitação dos herdeiros ou citação do espólio do executado falecido no curso do processo, autoriza a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da execução." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000316-27.2018.8.17.2170; TJPE, Apelação nº 5112610. _________________________________________________________ ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000183-27.2011.8.17.1330
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Mariano Vieira, na condição de emitente, e de Edson Soares de Lima, na condição de fiador, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária representada por Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas firmado em 02.05.2005, com vencimento em 02.05.2009, no valor atualizado de R$ 966,13 (novecentos e sessenta e seis reais e treze centavos) na data de propositura da demanda. No curso do feito, ao tentar intimar o executado Edson Soares de Lima, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a diligência em razão do falecimento do executado, notícia confirmada pelos familiares do de cujus, os quais encaminharam a respectiva certidão de óbito, acostada aos autos no id. 166608932. É o relatório. 2. Fundamentação A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão automática do processo, por força do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de regra de ordem pública, cuja razão de existir é clara, uma vez que extinta a personalidade jurídica da pessoa natural com o evento morte, nos termos do art. 6º do Código Civil, não é possível que o processo prossiga em face de quem já não detém capacidade para ser parte. A superação desse obstáculo processual se dá por meio da substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do art. 110 do CPC, obedecido o procedimento contemplado nos §§ 1º e 2º do art. 313 do mesmo diploma. Segundo o inciso I do § 2º deste dispositivo, falecido o réu (ou executado), incumbe ao juiz determinar a intimação do autor (ou exequente) para que promova a citação do respectivo espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses. O ônus de diligenciar nesse sentido recai inteiramente sobre a parte autora, e não sobre o Poder Judiciário, como já reconhecido nestes próprios autos pela decisão de id. 222245167. Ciente do falecimento de Edson Soares de Lima, este Juízo proferiu decisão em 13 de janeiro de 2025 (id. 192487189), determinando a suspensão do processo quanto ao executado falecido e intimando o Banco do Nordeste do Brasil S/A para que, no prazo de dois meses, promovesse a citação do espólio na pessoa do inventariante ou do administrador provisório. Em resposta (id. 197686075), o exequente informou não ter obtido êxito nas buscas que realizou, sem, contudo, demonstrar as providências adotadas. Além disso, requereu a expedição de ofícios ao TRE e ao INSS. Diante disso, este Juízo proferiu nova decisão em 06 de novembro de 2025 (id. 222245167), indeferindo pleito do exequente e reiterando a intimação para que, no prazo de quinze dias, fossem adotadas as diligências necessárias à regularização do polo passivo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. O exequente, todavia, quedou-se novamente inerte, conforme certidão de id. 225101859. A inércia reiterada e qualificada do exequente conduz, inexoravelmente, à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, no que concerne à pretensão executiva deduzida em face de Edson Soares de Lima. Com a morte de uma parte e a consequente ausência de providência apta à regularização do polo processual, o feito passa a carecer de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, enquadrando-se na hipótese do art. 485, inciso IV, do CPC. A inércia superveniente do exequente, que, devidamente intimado em duas oportunidades distintas, deixou de adotar qualquer medida efetiva para promover a habilitação dos herdeiros ou a citação do espólio, revela ausência de condição para o prosseguimento válido da execução em relação àquele executado, tornando inviável o desenvolvimento regular do processo nessa parte. Essa conclusão encontra sólido respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0029577-04.2024.8.17.9000, assim decidiu: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029577-04.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº 0029577-04.2024.8.17.9000, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00295770420248179000, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) A extinção é necessariamente parcial, pois o executado Francisco Mariano Vieira, emitente do título, permanece no polo passivo da execução, não sendo alcançado pela presente decisão, a qual se restringe à pretensão executiva deduzida em face do fiador falecido. Cumpre ponderar, por fim, que a extinção parcial ora decretada não importa, por si só, em qualquer renúncia ao direito material do exequente, que poderá, se for o caso e observado o prazo prescricional, deduzir sua pretensão em face dos herdeiros de Edson Soares de Lima em ação autônoma, na via adequada. Da suspensão da execução quanto ao executado remanescente por ausência de bens penhoráveis No que tange ao executado Francisco Mariano Vieira, o feito prossegue em seus regulares termos. Contudo, não constam dos autos elementos indicativos da existência de bens penhoráveis em nome do devedor remanescente que possam garantir o prosseguimento útil da execução neste momento. Nesse cenário, a solução processual adequada é a suspensão da execução, a teor do art. 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a paralisação do feito quando o executado não possuir bens penhoráveis. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução, sem resolução do mérito, no que tange à pretensão executiva deduzida em face do executado EDSON SOARES DE LIMA, em razão da ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, decorrente da morte do executado e da inércia do exequente em promover a habilitação dos herdeiros ou a citação do respectivo espólio. Quanto ao executado FRANCISCO MARIANO VIEIRA, determino a SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis. Após o decurso do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem manifestação da parte exequente, certifique a DRS e tornem conclusos para as providências ulteriores cabíveis. Intimem-se. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto