Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA MELO JUNIOR Direito Previdenciário e Processual Civil. Apelação Cível. Ação acidentária. Auxílio-doença acidentário. Doença psiquiátrica. Concausa comprovada. Inovação recursal. Não conhecimento parcial. Incapacidade temporária pretérita. Ausência de sequela permanente. Manutenção da sentença. Honorários na liquidação. Majoração recursal. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença acidentário por período determinado, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais, diferindo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é admissível a alegação de inexistência de acidente de trajeto suscitada apenas em sede recursal; (ii) se restou configurado o nexo acidentário, ainda que sob a forma de concausa, entre a doença psiquiátrica e a atividade laboral; e (iii) se houve incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário acidentário. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de acidente de trajeto, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. 4. O laudo pericial judicial, corroborado pelo parecer do Ministério Público, evidencia que, embora a doença possua natureza multifatorial, o estresse agudo decorrente de evento traumático ocorrido no ambiente de trabalho atuou como concausa para o agravamento do quadro psiquiátrico. 5. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar o nexo acidentário, sendo desnecessária a demonstração de causalidade exclusiva. 6. Restou comprovada incapacidade laborativa total e temporária em período pretérito, legitimando a concessão do auxílio-doença acidentário no interregno correspondente, ainda que ausente incapacidade atual. 7. A inexistência de redução permanente da capacidade laboral afasta a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que exige sequela definitiva. 8. Correta a sentença ao diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sendo cabível a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Tese de julgamento: A concausa entre a atividade laboral e o agravamento de doença psiquiátrica é suficiente para caracterizar o nexo acidentário e autorizar a concessão de auxílio-doença acidentário, desde que comprovada incapacidade temporária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0037324-26.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 2º Gabinete Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0037324-26.2019.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10