Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000393-22.2017.8.17.2380 AUTOR(A): MARLIETE SILVINA DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração em que a parte requerida alega contradição na sentença. Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No presente caso, a embargante alega que houve a contradição quanto à conclusão pela concessão da tutela de urgência, indicação do número do benefício previdenciário e fixação de data de cessação do benefício. A autora/embargada apresentou manifestação refutando os argumentos da requerida/embargante e pugnou pela rejeição do recurso. O que se entende por contradição capaz de ensejar a alteração da sentença é a justaposição de ideias antagônicas no corpo da decisão, o que levaria a uma antítese de ideias e prejudicaria a compreensão do julgado. Com efeito, tal situação se verifica no caso em apreço. A sentença reconhece a existência de incapacidade parcial, porém concede a tutela de urgência para implantação do benefício de incapacidade permanente. Além disso, condena o demandado ao restabelecimento de benefício que foi, na verdade, indeferido (NB 618.510.583-0). Em face do exposto, conheço dos embargos e os acolho para sanar a contradição da sentença (id 217989509) e substituir a condenação nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido autoral e condeno o INSS ao pagamento dos retroativos relativos ao benefício “Auxílio Doença” NB 614.352.956-0, desde a DCB, pelo prazo de 06 meses, contados desde a realização da perícia médica (art. 60, §8º, Lei n. 8.213). Nesse sentido, considerando que o prazo previsto em perícia judicial se escoou anteriormente à prolação da sentença, e visando à aplicação do tema 246 do TNU, concedo a tutela de urgência para implantação do referido benefício pelo prazo adicional de 60 dias, com DIB na data da intimação desta decisão, a fim de assegurar a possibilidade de eventual pedido de prorrogação. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se. Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito