Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARO ANTONIO DA SILVA FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO MANGUITO ROTADOR. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: O autor, operador de máquinas, alega ter desenvolvido lesões no manguito rotador, hérnia discal, pneumoconiose e anemia crônica devido às atividades laborais em condições insalubres, exposto a agentes nocivos e esforço repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em determinar se há nexo causal entre o desenvolvimento de doença ocupacional e a alegada incapacidade laboral da parte autora, e se esta faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo médico pericial judicial concluiu que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho. Contudo, os laudos médicos particulares acostados aos autos, anteriores à perícia judicial, atestavam a incapacidade da autora para o trabalho, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. A lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período de pelo período de 30 (trinta) meses. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. Confirmada as tutelas de urgência, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença acidentário por 30 (trinta) meses, a partir da data da implantação, conforme decisões de antecipação de tutela deferidas. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim, a incapacidade para o trabalho dela decorrente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 59, 61, 86; Regulamento da Previdência Social, arts. 76, 104; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 496, I, 505, I; Código Tributário Nacional, art. 186; Constituição Federal, arts. 3º, I; 5º, LIV, XXXV; 100, §1º; 201, I; 202. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no Ag 1.247.316/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.10.2011; STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009; STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013; TRF4, AC 5001971-65.2010.404.7006, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 20.02.2012; TRF2, APELREEX 581661, Processo 201051018013196/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto. Data Decisão: 22.05.2013, E-DJI/2R – Data: 05.06.2013.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0065008-23.2019.8.17.2001 Vistos etc. AMARO ANTONIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. O autor, admitido em 2007, operava máquinas em condições insalubres, exposto a agentes nocivos e esforço repetitivo, o que resultou em lesões no manguito rotador, hérnia discal, pneumoconiose e anemia crônica. Sofreu vários acidentes de trabalho, sendo o último em 21/05/2018, mas, apesar da comprovação médica de incapacidade, teve o benefício negado pelo INSS. Assim, requer a concessão imediata do auxílio-doença acidentário (B91) em tutela de urgência, a realização de perícia médica imparcial, o reconhecimento do nexo causal entre as patologias e a atividade laboral, e, no mérito, a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou do auxílio-acidente (B94), com o pagamento dos valores devidos, além da condenação do INSS aos honorários advocatícios e custas processuais. Decisão de ID nº 57084433, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da implantação do benefício. Acórdão (ID 67896331) proferido no agravo de instrumento 0003274-89.2020.8.17.9000, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para reduzir a 12 (doze) meses o prazo de vigência da decisão concessiva de tutela provisória, deferida pelo juízo de primeiro grau. Decisão de ID nº 87438457, deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a prorrogação do benefício concedido à parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos. Decisão de ID nº 176268838, prorrogando o benefício por 12 (doze) meses. Acórdão (ID 196482860) proferido no agravo de instrumento 0050396-59.2024.8.17.9000, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para reduzir a 06 (seis) meses o prazo de vigência da decisão concessiva de tutela provisória, deferida pelo juízo de primeiro grau de ID nº 176268838. Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 129896232. Laudo Pericial apresentado por LUCAS JOSE DE BARROS MELO (ID nº 158417423). O laudo reconhece que houve incapacidade laboral temporária no passado, mas atualmente não há incapacidade funcional ou necessidade de afastamento do trabalho. O periciado não apresenta sequelas incapacitantes e não há progressão da doença. Embora o trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento das lesões (nexo concausal), a perícia indica que o autor está apto para suas atividades laborais e não há justificativa para a concessão de benefício previdenciário no momento. O INSS apresentou contestação de ID nº 188803562, na qual requer a improcedência da ação. O autor não se manifestou sobre o laudo pericial. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 190577442, opinou pela improcedência da ação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 3. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 4. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 5. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 6. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 7. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 8. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 9. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 10. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 11. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 12. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 13. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 14. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 15. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 16. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 17. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 18. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 19. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indica mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 20. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 21. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 22. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 23. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 24. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 25. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 26. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 27. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 28. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 29. DO MÉRITO. 30. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 158417423, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 31. O autor, admitido em 2007, afirma que operava máquinas em condições insalubres, exposto a agentes nocivos e esforço repetitivo, o que resultou no desenvolvimento de doenças ocupacionais. 32. Constato que o INSS NÃO RECONHECEU O NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do benefício acidentário (ID nº 52059236 - Pág. 1) 33. Mesmo naqueles casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos. 34. Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, no qual foi editado o Decreto-Lei nº. 7.036/1944. 35. “O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho. Passou-se a admitir a concausa” [40]. 36. Foi acostado aos autos laudo médico, datado 09/08/2019 (ID nº. 54019386 - Pág. 1), atestando que a parte autora, encontra-se incapaz para o desempenho de atividades laborativas de qualquer tipo. 37. Entretanto, quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 01/06/2023 (ID nº. 158417423), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, não verificou a existência de incapacidade total ou parcial do autor para o trabalho. 38. O laudo pericial referente a Amaro Antônio da Silva Filho, operador de máquinas, concluiu que não há incapacidade laboral no momento. O perito não identificou nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas pelo autor, classificando sua condição como degenerativa e sem relação com acidente de trabalho. 39. Além disso, o exame clínico constatou que não há limitações funcionais ou sequelas incapacitantes, e que o autor possui capacidade plena para exercer suas funções habituais. 40. A perícia descartou a necessidade de assistência permanente de terceiros e afirmou que não há incapacidade total, parcial ou permanente. 41. No caso, a parte autora foi acometido de doença ocupacional, haja vista o nexo concausal entre o trabalho e sua patologia. 42. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho. 43. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. 44. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedidos em sede de tutela de urgência de ID nº 67896331 (12 meses) e, suas respectivas prorrogações de ID nº 87438457 (12 meses), ID nº 196482860 (6 meses) referente a um período total de 30 (trinta) meses. 45. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 46. Em que pese às objeções lançadas pela parte autora, observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. 47. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 48. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 49. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 50. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 30 (trinta) meses após a implantação do benefício. 51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando as tutelas de urgência deferidas ID nº 67896331 (12 meses) e, suas respectivas prorrogações de ID nº 87438457 (12 meses), ID nº 196482860 (6 meses) referente a um período total de 30 (trinta) meses. 52. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 53. No que se refere à data do início do benefício, temos a considerar que: 54. “Se, por exemplo, um contribuinte individual formaliza requerimento de auxílio-doença após um ano da data do início da incapacidade, ele receberá o benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo”[17]. 55. “Para oferecermos resposta a essa questão, suscitamos a última premissa lançada na seção anterior: a imprescritibilidade do benefício previdenciário não protege esse direito fundamental contra a perda de prestações mensais decorrentes do não exercício oportuno do direito, que se dá mediante formulação de requerimento administrativo”[18]. 56. “Cogitemos que o trabalhador se encontrou incapaz para a sua atividade habitual no período de 01/04/2018 a 31/10/2018, mas apenas requereu o benefício em 02/01/2019. Nessas balizas, o pedido será indeferido e não haverá pagamento das prestações mensais relativas ao período de incapacidade pregressa”[19]. 57. “A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior”[20]. 58. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 59. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 60. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 61. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 62. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[21]. 63. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[22]. 64. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 65. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 66. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 67. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[23]. 68. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[24]. 69. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 70. P.R.I.A. 71. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 72. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 73. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 74. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 75. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 76. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do perito, Dr. LUCAS JOSE DE BARROS MELO, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 129896232) com seus acréscimos legais. 77. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. [17] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 93. [18] Id., p. 94. [19] Id. [20] Id., p. 133. [21] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [22] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [23] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [24] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.