Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:25
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:12
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:12
Petição (Apelação)
14/12/2025, 15:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:58
Publicação
19/11/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:22
Publicação
19/11/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:22
Publicação
19/11/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:22
Publicação
19/11/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 04:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc. Ao indicativo de incidência de omissões e contradição a viciar a Sentença constante do Id 216044196, ÉDER DA SILVA DEODATO, demandante, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de razões de Id 223127125. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. A irresignação recursal se refere à indicação de omissões ditas como incidentes na Sentença, mais especificamente quanto à não apreciação do laudo/parecer psicoterápico anexado aos autos e da relação entre o agravamento da doença que acomete o embargante e as cobranças veiculadas. Ainda, acerca do teor das cobranças efetivadas e acerca da incidência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes passivos e investigação acerca de má-fé. Por fim, por entender ocorrer contradição entre se reconhecer inexistência do débito e se indeferir a pretensão repetitória. E em reexaminando detidamente o Pronunciamento Jurisdicional, entendo não incidir os apontados vícios, pois a motivação explicitada no Pronunciamento Jurisdicional, a despeito de sintética, exauriu a análise das provas constantes dos autos acerca da temática, circunstância a objetivamente denotar inocorrer razão ao acolhimento da pretensão recursal. A outro tanto, a questão apontada como sendo contradição do Pronunciamento Jurisdicional objetivamente não se presta aos fins colimados, tendo em vista que, de um lado, de sabença, o vício que autoriza a pretendida integralização é aquele porventura existente entre a fundamentação e a conclusão da Decisão e, não, eventual dissonância do entendimento vertido e o constante nos autos, e, de outro, não se destina o Recurso em tela à corrigenda de entendimento. Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). Por fim, tenha-se presente que eventual discordância a respeito do entendimento vertido em Sentença não se afigura apta a ser recursalmente veiculada via Declaratórios, já que sabidamente refoge ao âmbito de tal modalidade recursal a rediscussão da conveniência e oportunidade do Pronunciamento Jurisdicional (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR). Assim sendo, em verificando de plano não incidir quaisquer dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar integralização da Decisão Saneadora, resolvo por desprover os Declaratórios opostos, mantendo intacto dito Pronunciamento Jurisdicional. Publique-se e se intimem, inclusive a parte apelada a fim de, querendo, em até quinze dias, contrarrazoar o Apelo interposto. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc. Ao indicativo de incidência de omissões e contradição a viciar a Sentença constante do Id 216044196, ÉDER DA SILVA DEODATO, demandante, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de razões de Id 223127125. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. A irresignação recursal se refere à indicação de omissões ditas como incidentes na Sentença, mais especificamente quanto à não apreciação do laudo/parecer psicoterápico anexado aos autos e da relação entre o agravamento da doença que acomete o embargante e as cobranças veiculadas. Ainda, acerca do teor das cobranças efetivadas e acerca da incidência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes passivos e investigação acerca de má-fé. Por fim, por entender ocorrer contradição entre se reconhecer inexistência do débito e se indeferir a pretensão repetitória. E em reexaminando detidamente o Pronunciamento Jurisdicional, entendo não incidir os apontados vícios, pois a motivação explicitada no Pronunciamento Jurisdicional, a despeito de sintética, exauriu a análise das provas constantes dos autos acerca da temática, circunstância a objetivamente denotar inocorrer razão ao acolhimento da pretensão recursal. A outro tanto, a questão apontada como sendo contradição do Pronunciamento Jurisdicional objetivamente não se presta aos fins colimados, tendo em vista que, de um lado, de sabença, o vício que autoriza a pretendida integralização é aquele porventura existente entre a fundamentação e a conclusão da Decisão e, não, eventual dissonância do entendimento vertido e o constante nos autos, e, de outro, não se destina o Recurso em tela à corrigenda de entendimento. Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). Por fim, tenha-se presente que eventual discordância a respeito do entendimento vertido em Sentença não se afigura apta a ser recursalmente veiculada via Declaratórios, já que sabidamente refoge ao âmbito de tal modalidade recursal a rediscussão da conveniência e oportunidade do Pronunciamento Jurisdicional (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR). Assim sendo, em verificando de plano não incidir quaisquer dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar integralização da Decisão Saneadora, resolvo por desprover os Declaratórios opostos, mantendo intacto dito Pronunciamento Jurisdicional. Publique-se e se intimem, inclusive a parte apelada a fim de, querendo, em até quinze dias, contrarrazoar o Apelo interposto. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc. Ao indicativo de incidência de omissões e contradição a viciar a Sentença constante do Id 216044196, ÉDER DA SILVA DEODATO, demandante, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de razões de Id 223127125. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. A irresignação recursal se refere à indicação de omissões ditas como incidentes na Sentença, mais especificamente quanto à não apreciação do laudo/parecer psicoterápico anexado aos autos e da relação entre o agravamento da doença que acomete o embargante e as cobranças veiculadas. Ainda, acerca do teor das cobranças efetivadas e acerca da incidência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes passivos e investigação acerca de má-fé. Por fim, por entender ocorrer contradição entre se reconhecer inexistência do débito e se indeferir a pretensão repetitória. E em reexaminando detidamente o Pronunciamento Jurisdicional, entendo não incidir os apontados vícios, pois a motivação explicitada no Pronunciamento Jurisdicional, a despeito de sintética, exauriu a análise das provas constantes dos autos acerca da temática, circunstância a objetivamente denotar inocorrer razão ao acolhimento da pretensão recursal. A outro tanto, a questão apontada como sendo contradição do Pronunciamento Jurisdicional objetivamente não se presta aos fins colimados, tendo em vista que, de um lado, de sabença, o vício que autoriza a pretendida integralização é aquele porventura existente entre a fundamentação e a conclusão da Decisão e, não, eventual dissonância do entendimento vertido e o constante nos autos, e, de outro, não se destina o Recurso em tela à corrigenda de entendimento. Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). Por fim, tenha-se presente que eventual discordância a respeito do entendimento vertido em Sentença não se afigura apta a ser recursalmente veiculada via Declaratórios, já que sabidamente refoge ao âmbito de tal modalidade recursal a rediscussão da conveniência e oportunidade do Pronunciamento Jurisdicional (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR). Assim sendo, em verificando de plano não incidir quaisquer dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar integralização da Decisão Saneadora, resolvo por desprover os Declaratórios opostos, mantendo intacto dito Pronunciamento Jurisdicional. Publique-se e se intimem, inclusive a parte apelada a fim de, querendo, em até quinze dias, contrarrazoar o Apelo interposto. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc. Ao indicativo de incidência de omissões e contradição a viciar a Sentença constante do Id 216044196, ÉDER DA SILVA DEODATO, demandante, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de razões de Id 223127125. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. A irresignação recursal se refere à indicação de omissões ditas como incidentes na Sentença, mais especificamente quanto à não apreciação do laudo/parecer psicoterápico anexado aos autos e da relação entre o agravamento da doença que acomete o embargante e as cobranças veiculadas. Ainda, acerca do teor das cobranças efetivadas e acerca da incidência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes passivos e investigação acerca de má-fé. Por fim, por entender ocorrer contradição entre se reconhecer inexistência do débito e se indeferir a pretensão repetitória. E em reexaminando detidamente o Pronunciamento Jurisdicional, entendo não incidir os apontados vícios, pois a motivação explicitada no Pronunciamento Jurisdicional, a despeito de sintética, exauriu a análise das provas constantes dos autos acerca da temática, circunstância a objetivamente denotar inocorrer razão ao acolhimento da pretensão recursal. A outro tanto, a questão apontada como sendo contradição do Pronunciamento Jurisdicional objetivamente não se presta aos fins colimados, tendo em vista que, de um lado, de sabença, o vício que autoriza a pretendida integralização é aquele porventura existente entre a fundamentação e a conclusão da Decisão e, não, eventual dissonância do entendimento vertido e o constante nos autos, e, de outro, não se destina o Recurso em tela à corrigenda de entendimento. Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). Por fim, tenha-se presente que eventual discordância a respeito do entendimento vertido em Sentença não se afigura apta a ser recursalmente veiculada via Declaratórios, já que sabidamente refoge ao âmbito de tal modalidade recursal a rediscussão da conveniência e oportunidade do Pronunciamento Jurisdicional (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1544182/PR). Assim sendo, em verificando de plano não incidir quaisquer dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar integralização da Decisão Saneadora, resolvo por desprover os Declaratórios opostos, mantendo intacto dito Pronunciamento Jurisdicional. Publique-se e se intimem, inclusive a parte apelada a fim de, querendo, em até quinze dias, contrarrazoar o Apelo interposto. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 21:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 21:26
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 11:05
Publicação
13/11/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:32
Publicação
13/11/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:32
Publicação
13/11/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:32
Publicação
13/11/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eder da Silva Deodato em face das pessoas jurídicas denominadas de Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.), Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A., todos devidamente individualizados. A parte autora alega ter passado a receber, a partir do início de 2024, inúmeras cobranças telefônicas e por SMS relativamente a débito que não reconhece, no valor aproximado de R$ 11.000,00, supostamente relacionado a taxas de devolução de cheques sem fundos de conta corrente do antigo Banco Real, encerrada em 2006. Relata que as mensagens continham ameaças de bloqueio de CNH e penhora de bens, e que tais cobranças agravaram seu quadro psiquiátrico de depressão recorrente, conforme laudos médicos juntados. Afirma que, receoso, firmou dois acordos extrajudiciais, efetuando pagamentos de R$ 300,00 e de R$ 341,03, mas as cobranças permaneceram mesmo após tentativas formais de esclarecimento por e-mail. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento de incidência de danos morais, com a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 e o pagamento de custas e honorários. O Banco Santander S/A, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando não ter realizado cobranças ou negativação do nome do autor, inexistindo vínculo contratual ativo. Defendeu a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. A Hexa Cobranças e Assessoria Ltda, em Contestação (Id 195082064), alegou preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como mandatária da credora Portcob/Diretriz. No mérito, alegou exercício regular do direito de cobrança, sem abuso, e pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando ainda a repetição do indébito. Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda, em Contestação de Id 195082069, defendeu a existência de dívida antiga, possivelmente prescrita, que poderia ser cobrada extrajudicialmente conforme entendimento do STJ, negou abusos, sustentou que o autor reconheceu o débito e efetuou pagamentos parciais, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. O autor, em Réplica, rebateu todas as teses defensivas, afirmando que nenhuma das rés comprovou a existência do contrato ou a cessão do crédito, apontando, ademais, possível violação à LGPD pelo compartilhamento indevido de dados pessoais. É o relatório. Decido. O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as questões controvertidas dependem unicamente de prova documental. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. Pois embora seja mandatária, a empresa que efetivamente atua na cobrança perante o consumidor responde solidariamente por abusos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito também a preliminar de carência acionária por ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Santander S/A, uma vez que há imputação de conduta ilícita que deve ser analisada judicialmente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, à partida cumpre observar que as rés não juntaram aos autos o contrato original ou documentos hábeis a comprovar a origem e exigibilidade do débito, tampouco a cessão do crédito. Ainda, que os extratos do Bacen (Id's 185323771 e 185323773) comprovam o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora desde 2006 e inexistência de registros no CCF. Ora, nas circunstâncias acima referenciadas se tem apreensível caber razão ao autor no que se refere ao pleito de declaração judicial de inexistência de débito, vez que, ressalte-se, a despeito de assumidos pelos litisconsortes Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.) e Hexa Cobranças e Assessoria Ltda a prática das cobranças veiculadas em face daquela parte, não se logrou demonstrar nos autos a dívida, sendo certo que tal especificamente caberia ao litisconsorte Banco Santander (Brasil) S/A, posto que indicado como instituição financeira sucessora, por incorporação, do Banco Real, com o qual o consumidor mantinha relacionamento bancário. É cabível, ainda, a imposição de obrigação de não fazer aos réus, para fins de abstenção de cobrar do autor a dívida ora declarada inexistente, por qualquer meio, sob pena de multa diária. Pois por lógico não há razão jurídica para se manter tal prática. A outro tanto, descabe razão ao autor quanto ao pleito de reconhecimento de danos morais na espécie. De ciência, conforme preceitua o caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eventual cobrança veiculada a consumidor inadimplente deverá ser moderada, vedando-se expressamente a utilização de ameaças e constrangimentos. Pois bem. Não se vislumbra nos autos prova suficiente da ocorrência de prática que se situe apta a gerar abalo moral que justifique a percepção de compensação pecuniária. Ao contrário, pelo que se deduz das provas produzidas, houve, sim, mero dissabor ou aborrecimento decorrente das cobranças. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo moral ou sofrimento relevante. Cito como fundamento o seguinte julgado do STJ:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, diante de não se ter efetiva demonstração de ocorrência de coação ou qualquer outro vício de vontade a contaminar a conduta do autor de realizar pagamentos vinculados às cobranças referenciadas na peça de ingresso, entendo que tal pleito igualmente não se afigura apto a acolhimento.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com análise meritória na forma do preconizado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para: a) declarar a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pelos litisconsortes passivos em face do autor, impondo-lhes inibição de assim persistir a proceder, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) não reconhecer a incidência de danos morais na espécie; c) inacolher a pretensão repetitória; e d) em função da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao rateio das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, sendo certo que os litisconsortes passivos em solidariedade, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos de cada parte (os litisconsortes passivos em solidariedade), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendendo a exigibilidade da imposição em face do autor, já que beneficiário da gratuidade processual. Publique-se e se intimem. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato em conclusão. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eder da Silva Deodato em face das pessoas jurídicas denominadas de Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.), Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A., todos devidamente individualizados. A parte autora alega ter passado a receber, a partir do início de 2024, inúmeras cobranças telefônicas e por SMS relativamente a débito que não reconhece, no valor aproximado de R$ 11.000,00, supostamente relacionado a taxas de devolução de cheques sem fundos de conta corrente do antigo Banco Real, encerrada em 2006. Relata que as mensagens continham ameaças de bloqueio de CNH e penhora de bens, e que tais cobranças agravaram seu quadro psiquiátrico de depressão recorrente, conforme laudos médicos juntados. Afirma que, receoso, firmou dois acordos extrajudiciais, efetuando pagamentos de R$ 300,00 e de R$ 341,03, mas as cobranças permaneceram mesmo após tentativas formais de esclarecimento por e-mail. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento de incidência de danos morais, com a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 e o pagamento de custas e honorários. O Banco Santander S/A, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando não ter realizado cobranças ou negativação do nome do autor, inexistindo vínculo contratual ativo. Defendeu a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. A Hexa Cobranças e Assessoria Ltda, em Contestação (Id 195082064), alegou preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como mandatária da credora Portcob/Diretriz. No mérito, alegou exercício regular do direito de cobrança, sem abuso, e pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando ainda a repetição do indébito. Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda, em Contestação de Id 195082069, defendeu a existência de dívida antiga, possivelmente prescrita, que poderia ser cobrada extrajudicialmente conforme entendimento do STJ, negou abusos, sustentou que o autor reconheceu o débito e efetuou pagamentos parciais, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. O autor, em Réplica, rebateu todas as teses defensivas, afirmando que nenhuma das rés comprovou a existência do contrato ou a cessão do crédito, apontando, ademais, possível violação à LGPD pelo compartilhamento indevido de dados pessoais. É o relatório. Decido. O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as questões controvertidas dependem unicamente de prova documental. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. Pois embora seja mandatária, a empresa que efetivamente atua na cobrança perante o consumidor responde solidariamente por abusos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito também a preliminar de carência acionária por ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Santander S/A, uma vez que há imputação de conduta ilícita que deve ser analisada judicialmente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, à partida cumpre observar que as rés não juntaram aos autos o contrato original ou documentos hábeis a comprovar a origem e exigibilidade do débito, tampouco a cessão do crédito. Ainda, que os extratos do Bacen (Id's 185323771 e 185323773) comprovam o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora desde 2006 e inexistência de registros no CCF. Ora, nas circunstâncias acima referenciadas se tem apreensível caber razão ao autor no que se refere ao pleito de declaração judicial de inexistência de débito, vez que, ressalte-se, a despeito de assumidos pelos litisconsortes Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.) e Hexa Cobranças e Assessoria Ltda a prática das cobranças veiculadas em face daquela parte, não se logrou demonstrar nos autos a dívida, sendo certo que tal especificamente caberia ao litisconsorte Banco Santander (Brasil) S/A, posto que indicado como instituição financeira sucessora, por incorporação, do Banco Real, com o qual o consumidor mantinha relacionamento bancário. É cabível, ainda, a imposição de obrigação de não fazer aos réus, para fins de abstenção de cobrar do autor a dívida ora declarada inexistente, por qualquer meio, sob pena de multa diária. Pois por lógico não há razão jurídica para se manter tal prática. A outro tanto, descabe razão ao autor quanto ao pleito de reconhecimento de danos morais na espécie. De ciência, conforme preceitua o caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eventual cobrança veiculada a consumidor inadimplente deverá ser moderada, vedando-se expressamente a utilização de ameaças e constrangimentos. Pois bem. Não se vislumbra nos autos prova suficiente da ocorrência de prática que se situe apta a gerar abalo moral que justifique a percepção de compensação pecuniária. Ao contrário, pelo que se deduz das provas produzidas, houve, sim, mero dissabor ou aborrecimento decorrente das cobranças. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo moral ou sofrimento relevante. Cito como fundamento o seguinte julgado do STJ:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, diante de não se ter efetiva demonstração de ocorrência de coação ou qualquer outro vício de vontade a contaminar a conduta do autor de realizar pagamentos vinculados às cobranças referenciadas na peça de ingresso, entendo que tal pleito igualmente não se afigura apto a acolhimento.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com análise meritória na forma do preconizado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para: a) declarar a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pelos litisconsortes passivos em face do autor, impondo-lhes inibição de assim persistir a proceder, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) não reconhecer a incidência de danos morais na espécie; c) inacolher a pretensão repetitória; e d) em função da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao rateio das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, sendo certo que os litisconsortes passivos em solidariedade, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos de cada parte (os litisconsortes passivos em solidariedade), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendendo a exigibilidade da imposição em face do autor, já que beneficiário da gratuidade processual. Publique-se e se intimem. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato em conclusão. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eder da Silva Deodato em face das pessoas jurídicas denominadas de Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.), Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A., todos devidamente individualizados. A parte autora alega ter passado a receber, a partir do início de 2024, inúmeras cobranças telefônicas e por SMS relativamente a débito que não reconhece, no valor aproximado de R$ 11.000,00, supostamente relacionado a taxas de devolução de cheques sem fundos de conta corrente do antigo Banco Real, encerrada em 2006. Relata que as mensagens continham ameaças de bloqueio de CNH e penhora de bens, e que tais cobranças agravaram seu quadro psiquiátrico de depressão recorrente, conforme laudos médicos juntados. Afirma que, receoso, firmou dois acordos extrajudiciais, efetuando pagamentos de R$ 300,00 e de R$ 341,03, mas as cobranças permaneceram mesmo após tentativas formais de esclarecimento por e-mail. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento de incidência de danos morais, com a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 e o pagamento de custas e honorários. O Banco Santander S/A, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando não ter realizado cobranças ou negativação do nome do autor, inexistindo vínculo contratual ativo. Defendeu a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. A Hexa Cobranças e Assessoria Ltda, em Contestação (Id 195082064), alegou preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como mandatária da credora Portcob/Diretriz. No mérito, alegou exercício regular do direito de cobrança, sem abuso, e pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando ainda a repetição do indébito. Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda, em Contestação de Id 195082069, defendeu a existência de dívida antiga, possivelmente prescrita, que poderia ser cobrada extrajudicialmente conforme entendimento do STJ, negou abusos, sustentou que o autor reconheceu o débito e efetuou pagamentos parciais, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. O autor, em Réplica, rebateu todas as teses defensivas, afirmando que nenhuma das rés comprovou a existência do contrato ou a cessão do crédito, apontando, ademais, possível violação à LGPD pelo compartilhamento indevido de dados pessoais. É o relatório. Decido. O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as questões controvertidas dependem unicamente de prova documental. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. Pois embora seja mandatária, a empresa que efetivamente atua na cobrança perante o consumidor responde solidariamente por abusos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito também a preliminar de carência acionária por ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Santander S/A, uma vez que há imputação de conduta ilícita que deve ser analisada judicialmente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, à partida cumpre observar que as rés não juntaram aos autos o contrato original ou documentos hábeis a comprovar a origem e exigibilidade do débito, tampouco a cessão do crédito. Ainda, que os extratos do Bacen (Id's 185323771 e 185323773) comprovam o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora desde 2006 e inexistência de registros no CCF. Ora, nas circunstâncias acima referenciadas se tem apreensível caber razão ao autor no que se refere ao pleito de declaração judicial de inexistência de débito, vez que, ressalte-se, a despeito de assumidos pelos litisconsortes Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.) e Hexa Cobranças e Assessoria Ltda a prática das cobranças veiculadas em face daquela parte, não se logrou demonstrar nos autos a dívida, sendo certo que tal especificamente caberia ao litisconsorte Banco Santander (Brasil) S/A, posto que indicado como instituição financeira sucessora, por incorporação, do Banco Real, com o qual o consumidor mantinha relacionamento bancário. É cabível, ainda, a imposição de obrigação de não fazer aos réus, para fins de abstenção de cobrar do autor a dívida ora declarada inexistente, por qualquer meio, sob pena de multa diária. Pois por lógico não há razão jurídica para se manter tal prática. A outro tanto, descabe razão ao autor quanto ao pleito de reconhecimento de danos morais na espécie. De ciência, conforme preceitua o caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eventual cobrança veiculada a consumidor inadimplente deverá ser moderada, vedando-se expressamente a utilização de ameaças e constrangimentos. Pois bem. Não se vislumbra nos autos prova suficiente da ocorrência de prática que se situe apta a gerar abalo moral que justifique a percepção de compensação pecuniária. Ao contrário, pelo que se deduz das provas produzidas, houve, sim, mero dissabor ou aborrecimento decorrente das cobranças. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo moral ou sofrimento relevante. Cito como fundamento o seguinte julgado do STJ:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, diante de não se ter efetiva demonstração de ocorrência de coação ou qualquer outro vício de vontade a contaminar a conduta do autor de realizar pagamentos vinculados às cobranças referenciadas na peça de ingresso, entendo que tal pleito igualmente não se afigura apto a acolhimento.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com análise meritória na forma do preconizado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para: a) declarar a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pelos litisconsortes passivos em face do autor, impondo-lhes inibição de assim persistir a proceder, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) não reconhecer a incidência de danos morais na espécie; c) inacolher a pretensão repetitória; e d) em função da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao rateio das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, sendo certo que os litisconsortes passivos em solidariedade, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos de cada parte (os litisconsortes passivos em solidariedade), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendendo a exigibilidade da imposição em face do autor, já que beneficiário da gratuidade processual. Publique-se e se intimem. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato em conclusão. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eder da Silva Deodato em face das pessoas jurídicas denominadas de Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.), Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. e Banco Santander (Brasil) S/A., todos devidamente individualizados. A parte autora alega ter passado a receber, a partir do início de 2024, inúmeras cobranças telefônicas e por SMS relativamente a débito que não reconhece, no valor aproximado de R$ 11.000,00, supostamente relacionado a taxas de devolução de cheques sem fundos de conta corrente do antigo Banco Real, encerrada em 2006. Relata que as mensagens continham ameaças de bloqueio de CNH e penhora de bens, e que tais cobranças agravaram seu quadro psiquiátrico de depressão recorrente, conforme laudos médicos juntados. Afirma que, receoso, firmou dois acordos extrajudiciais, efetuando pagamentos de R$ 300,00 e de R$ 341,03, mas as cobranças permaneceram mesmo após tentativas formais de esclarecimento por e-mail. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos, o reconhecimento de incidência de danos morais, com a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 e o pagamento de custas e honorários. O Banco Santander S/A, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sustentando não ter realizado cobranças ou negativação do nome do autor, inexistindo vínculo contratual ativo. Defendeu a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. A Hexa Cobranças e Assessoria Ltda, em Contestação (Id 195082064), alegou preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como mandatária da credora Portcob/Diretriz. No mérito, alegou exercício regular do direito de cobrança, sem abuso, e pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando ainda a repetição do indébito. Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda, em Contestação de Id 195082069, defendeu a existência de dívida antiga, possivelmente prescrita, que poderia ser cobrada extrajudicialmente conforme entendimento do STJ, negou abusos, sustentou que o autor reconheceu o débito e efetuou pagamentos parciais, e rechaçou os pleitos indenizatórios e de devolução em dobro. O autor, em Réplica, rebateu todas as teses defensivas, afirmando que nenhuma das rés comprovou a existência do contrato ou a cessão do crédito, apontando, ademais, possível violação à LGPD pelo compartilhamento indevido de dados pessoais. É o relatório. Decido. O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as questões controvertidas dependem unicamente de prova documental. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. Pois embora seja mandatária, a empresa que efetivamente atua na cobrança perante o consumidor responde solidariamente por abusos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito também a preliminar de carência acionária por ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Santander S/A, uma vez que há imputação de conduta ilícita que deve ser analisada judicialmente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, à partida cumpre observar que as rés não juntaram aos autos o contrato original ou documentos hábeis a comprovar a origem e exigibilidade do débito, tampouco a cessão do crédito. Ainda, que os extratos do Bacen (Id's 185323771 e 185323773) comprovam o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora desde 2006 e inexistência de registros no CCF. Ora, nas circunstâncias acima referenciadas se tem apreensível caber razão ao autor no que se refere ao pleito de declaração judicial de inexistência de débito, vez que, ressalte-se, a despeito de assumidos pelos litisconsortes Portcob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda. (antiga Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda.) e Hexa Cobranças e Assessoria Ltda a prática das cobranças veiculadas em face daquela parte, não se logrou demonstrar nos autos a dívida, sendo certo que tal especificamente caberia ao litisconsorte Banco Santander (Brasil) S/A, posto que indicado como instituição financeira sucessora, por incorporação, do Banco Real, com o qual o consumidor mantinha relacionamento bancário. É cabível, ainda, a imposição de obrigação de não fazer aos réus, para fins de abstenção de cobrar do autor a dívida ora declarada inexistente, por qualquer meio, sob pena de multa diária. Pois por lógico não há razão jurídica para se manter tal prática. A outro tanto, descabe razão ao autor quanto ao pleito de reconhecimento de danos morais na espécie. De ciência, conforme preceitua o caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eventual cobrança veiculada a consumidor inadimplente deverá ser moderada, vedando-se expressamente a utilização de ameaças e constrangimentos. Pois bem. Não se vislumbra nos autos prova suficiente da ocorrência de prática que se situe apta a gerar abalo moral que justifique a percepção de compensação pecuniária. Ao contrário, pelo que se deduz das provas produzidas, houve, sim, mero dissabor ou aborrecimento decorrente das cobranças. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo moral ou sofrimento relevante. Cito como fundamento o seguinte julgado do STJ:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, diante de não se ter efetiva demonstração de ocorrência de coação ou qualquer outro vício de vontade a contaminar a conduta do autor de realizar pagamentos vinculados às cobranças referenciadas na peça de ingresso, entendo que tal pleito igualmente não se afigura apto a acolhimento.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com análise meritória na forma do preconizado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para: a) declarar a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pelos litisconsortes passivos em face do autor, impondo-lhes inibição de assim persistir a proceder, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) não reconhecer a incidência de danos morais na espécie; c) inacolher a pretensão repetitória; e d) em função da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao rateio das despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, sendo certo que os litisconsortes passivos em solidariedade, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos de cada parte (os litisconsortes passivos em solidariedade), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendendo a exigibilidade da imposição em face do autor, já que beneficiário da gratuidade processual. Publique-se e se intimem. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato em conclusão. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 17:52
Expedição de documento
11/11/2025, 17:52
Procedência em Parte
11/11/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:35
Publicação
05/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 1 de abril de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 16:18
Petição (Replica)
27/03/2025, 17:56
Publicação
01/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 20:53
Petição (Contestação)
11/02/2025, 22:06
Petição (Contestação)
11/02/2025, 22:04
Petição
21/01/2025, 17:28
Petição
10/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/11/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 07:53
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Publicação
05/11/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:35
Petição (Contestação)
04/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185710942, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 2 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados nos arts. 98 e 1.048, I, ambos do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça. Anotações necessárias. Por entender ausentes os pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil para fins de se ter outorga de tutela provisória de urgência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117454-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDER DA SILVA DEODATO indefiro o pleito. A parte autora menciona que recebeu explicação de que a cobrança que vem recebendo tem origem em taxas bancárias de devolução de cheques com insuficiência de saldo oriundos do Antigo Banco Real (Atual Banco Santander), fatos ocorridos há mais de 20 anos. Ocorre que o demandante registra também que entrou em contato com o banco e lhe foi informado que não havia débitos em aberto, e pior, mencionou que sua conta foi fechada em 2006. Se o próprio suposto banco credor informa que não possui crédito em face do autor, é de se suspeitar a própria origem lícita da cobrança. Ora, instituições financeiras não costumam encerrar contas com débito em aberto sem se valer dos meios processuais legais para perseguir seu crédito, que não se resumem a meras mensagens de SMS confusas, que ora mencionam ação judicial sem que se tenha notícia de número do processo, juízo de direito ou citação do autor, ora mencionam juízo arbitral. Certo é que com exceção dos SMS´s o autor não demonstra qualquer outro meio de cobrança idôneo como protesto, notificação, citação em processo judicial ou lançamento do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Tal circunstância leva a crer que o pedido do autor se resume a impor que as partes se abstenham de mandar SMS que sequer se sabe a origem e o lastro jurídico. A situação exige contraditório e melhor esclarecimento a respeito da origem da dívida e das cobranças. Aliás, não é desprezível comentar que é de conhecimento geral modus operandi similar cometido por estelionatários, posto que consumidores são frequentemente abordados, por meios informais, sob o falso argumento de que atuam em nome da instituição financeira e que foi identificada uma dívida, operação bancária suspeita em andamento, ou mesmo oferecendo proposta substancialmente vantajosa, como, por exemplo, um abatimento em suposta dívida, e desse modo, baixam a guarda das vítimas, passando a contar com sua ajuda para realizar o golpe. Com base nestes fundamentos, por não visualizar probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória requerida. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Intimem-se. Recife (PE), 18 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 21 de outubro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau