Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): CASA LOTERICA OURO VERDE PRIME LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007231-70.2025.8.17.2001 Vistos etc.,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de CASA LOTÉRICA OURO VERDE PRIME LTDA, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 9.262,04 (nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos). Proferido despacho inicial, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho de id. 195632447. Em vez de promover o recolhimento das custas, a parte autora apresentou petição de desistência da ação id. 198422009, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, ressaltando que não houve citação do executado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, embora tenha havido pedido de desistência, constata-se que a parte autora sequer promoveu o recolhimento das custas iniciais, ônus que lhe cabia, conforme despacho de id. 195632447. O não atendimento dessa determinação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Além disso, é certo que a citação do executado não chegou a se concretizar, o que afastaria a necessidade de anuência da parte ré para o deferimento da desistência. Contudo, como a causa sequer se desenvolveu validamente, não se trata propriamente de extinção por desistência, mas sim de cancelamento da distribuição por inércia da parte, que não promoveu o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, não havendo sequer constituição válida da relação processual. De consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de março de 2025. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo