Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Processo nº 0014389-14.2024.8.17.2810 DESPACHO 1. Assumi a titularidade desta 8ª Vara Cível em 05/11/2025, em razão de promoção. 2.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual, citada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução. 3. A seu turno, a parte exequente acostou petição aos autos pugnando pelo prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas, notadamente a pesquisa de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Id nº 231547421). 4. Todavia, observo que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, e formulou referidos requerimentos sem comprovar o prévio recolhimento das respectivas despesas processuais. 5. Determino, por conseguinte, a intimação da parte exequente, pessoalmente (via Domicílio Judicial Eletrônico[1]) e por seu(s) advogado(s) (via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN) para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 218, § 1º, do CPC): (i) acostar aos autos planilha atualizada do débito (cf. art. 798, parágrafo único, do CPC); (ii) efetuar o recolhimento das despesas processuais relativas ao cumprimento das medidas constritivas requeridas (cf. art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116/20, e art. 1º, caput, do provimento nº 02/2022-CM). 6. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos dos arts. 485, inciso III, e § 1º, e 771, parágrafo único, do CPC. 7. Cumpra-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direto [1] Art. 3º Serão realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico: I – a citação por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN; II – as intimações pessoais, inclusive aquelas dirigidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do artigo 1.050 do CPC, nos moldes do artigo 270, caput e § 1º do CPC.