Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): LUCAS C BARROS - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011372-87.2024.8.17.2480
Vistos, etc... A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de penhora parcial de verba de natureza salarial para a satisfação de crédito não alimentar, considerando-se as particularidades do caso concreto. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e outras verbas de mesma natureza, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Este dispositivo legal constitui uma proteção fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, assegurando que a execução judicial não o prive dos meios necessários à sua subsistência digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, alicerce da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). A parte exequente, ciente de tal regra, pugna por sua relativização, evocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em certas circunstâncias, têm admitido a constrição de parte do salário do devedor para o pagamento de dívidas comuns, mesmo quando não possuem natureza alimentar. Com efeito, é notório que a jurisprudência pátria, em especial a do STJ, tem evoluído no sentido de permitir, em caráter excepcional, a flexibilização da impenhorabilidade salarial. Contudo, tal entendimento não se traduz em uma autorização irrestrita e automática para a penhora. A análise deve ser casuística, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se, de um lado, o direito do credor à efetividade da tutela executiva e, de outro, o dever de preservação do mínimo existencial do devedor. A exceção à regra da impenhorabilidade somente se justifica quando o valor remanescente em poder do executado, após o desconto, for suficiente para garantir a sua manutenção e a de sua família de forma digna. Não se pode permitir que a busca pela satisfação do crédito leve o devedor a uma situação de indignidade ou de comprometimento de suas necessidades básicas. No caso dos autos, uma análise atenta do documento de ID 198573128 (Demonstrativo de Pagamento) revela que o executado aufere um salário líquido modesto. O valor total de seus vencimentos, após os descontos legais obrigatórios, mostra-se parco e, presumivelmente, destinado integralmente às despesas essenciais, tais como moradia, alimentação, saúde, transporte e educação. Diferentemente dos casos frequentemente enfrentados pelos tribunais superiores, onde a penhora recai sobre salários de elevado montante, a constrição de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado neste processo teria um impacto severo e desproporcional. A aplicação de tal percentual, no presente contexto, representaria um sacrifício excessivo ao devedor, com potencial real de comprometer seu mínimo existencial e o de sua família, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, embora se reconheça o direito do credor à busca pela satisfação de seu crédito e a frustração das tentativas anteriores de penhora, a proteção à dignidade do devedor deve prevalecer nesta situação específica. A penhora de seu salário, ainda que em percentual reduzido, o privaria de recursos indispensáveis à sua subsistência, configurando uma afronta direta à norma protetiva do artigo 833, IV, do CPC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado, formulado na petição de ID 209395959. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. CARUARU, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito