Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VL CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO(A): ANDNAGER RAFAEL DOMINGOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208687586 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA VL CONSTRUTORA LTDA propôs demanda em face de ANDNAGER RAFAEL DOMINGOS, postulando a execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 13.194,04, consubstanciado em instrumento particular de confissão e novação de dívida referente a saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel, em virtude do inadimplemento de parcelas. Em defesa, a parte Executada não apresentou peça formal de contestação. No entanto, após trâmite processual, a parte ré ingressou nos autos informando que as partes transacionaram extrajudicialmente, trazendo aos autos o termo de acordo, requerendo homologação judicial (208520783). Autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, Decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo que os patronos das partes estão habilitados nos autos com poderes especiais para transigir e noticiaram a celebração de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, do desejo de homologar o termo de transação ID 208520783. Ademais, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA (ID 203296842) PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do art. 90, § 2º, CPC, ambas as partes no pagamento das custas e despesas do processo. Por outro lado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009222-81.2025.8.17.2001 indefiro o pedido de suspensão do processo, na medida em que as partes poderão requerer o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado (Art. 1000 CPC), arquivem-se os autos com baixa. Recife, 03 de julho de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 11 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau