Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): MARIANA RAQUEL FERREIRA NEVES, JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO SENTENÇA Fundação de Crédito Educativo, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra MARIANA RAQUEL FERREIRA NEVES e JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO, também qualificados. Durante o curso do processo, o exequente requereu a suspensão do feito em razão do acordo extrajudicial realizado entre as partes. (ID n°83668078). Em seguida, o autor informou que a transação efetuada restou integralmente cumprida, requerendo, portanto, a extinção do feito (ID nº 83968365). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, o exequente obteve a satisfação do seu crédito através da quitação pelo executado, razão por que deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001509-47.2015.8.17.2990
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. Custas satisfeitas. Honorários como acordado. Transite-se em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta