Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLC COLEGIO E CURSO LTDA - ME APELADA: MARIA DA CONCEICAO VAZ MANSO GOMES RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELAÇÃO CÍVEL nº 0003196-49.2021.8.17.2990
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLC Colégio e Curso Ltda – ME em face de Maria da Conceição Vaz Manso Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que julgou sem resolução de mérito a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição de ensino. Na petição inicial, a parte autora afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, referente à matrícula da filha desta para o ano letivo de 2017, tendo ocorrido o inadimplemento das mensalidades correspondentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2017, no valor total de R$ 6.710,10 (seis mil setecentos e dez reais e dez centavos). Alegou que o contrato firmado constituía título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, e requereu a citação da executada para pagamento, penhora de bens ou oferecimento de defesa. Após regular trâmite, o togado de piso extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual alegou que, embora se trate de pessoa jurídica, encontra-se inativa há anos, sem qualquer receita, conforme documentos juntados aos autos, o que comprovaria a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Argumentou que o fechamento da instituição decorreu da crise financeira e do alto índice de inadimplência escolar, razão pela qual deveria ser-lhe reconhecido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que assegura o direito à gratuidade às pessoas, naturais ou jurídicas, que comprovem incapacidade financeira. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença pelejada seja reformada a fim de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade de justiça e o processo tenha seu regular trâmite. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Dispenso a comprovação do preparo recursal, uma vez que a discussão gira em torno da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e do não recolhimento das custas processuais. De logo, passo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, CLC Colégio e Curso Ltda – ME, sociedade empresária que sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade. Convém esclarecer que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que foi feito por esta relatoria. Na hipótese vertente, a apelante limitou-se a apresentar extratos bancários e declarações genéricas de “faturamento zerado”, referentes ao ano de 2020 e 2021, sem, contudo, comprovar de forma idônea a alegada incapacidade financeira atual. Como pessoa jurídica, não lhe basta a simples alegação de dificuldades econômicas para a obtenção do benefício, sendo indispensável a demonstração cabal da insuficiência de recursos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que é possível a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que provem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, é ônus da requerente comprovar a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em exame. A documentação acostada aos autos não se revela suficiente para comprovar a situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, visto que sequer foram juntados balancetes, documentos de ordens fiscais ou comprovação de insolvência ou de recuperação judicial ou falência da empresa, razão pela qual a parte apelante não possui direito ao benefício da gratuidade processual. No tocante ao mérito, entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisão hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não enfrentou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao não pagamento das custas processuais, limitando-se a reiterar alegações feitas ao longo dos autos sem, contudo, apresentar qualquer argumento novo capaz de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, constou da sentença o seguinte: “Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro do prazo legal. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC). Na espécie concreta, a parte autora, nada obstante tenha sido regularmente intimada, não comprovou o recolhimento do pagamento das despesas processuais, conforme certificado nos autos id.108062889. Considerando que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a parte autora, intimada para fazê-lo, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 82 e 485, IV do CPC).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO”. Evidencia-se que os fundamentos lançados pelo togado de piso, notadamente quanto ao não recolhimento das custas processuais, apesar de devidamente intimada, não foram refutados pela parte recorrente, que reiterou no recurso o argumento de que supostamente teria direito à gratuidade processual. Contudo, a apelante requereu a gratuidade na origem, a qual foi negada em despacho proferido anteriormente a sentença. Na mesma ocasião, o juízo determinou o recolhimento das custas, deixando a apelante transcorrer o prazo de recurso em face do referido indeferimento e do pagamento das custas processuais, sobrevindo sentença de extinção sem mérito. Dessa forma, o recurso interposto revela-se desprovido de dialeticidade, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento. Competia, portanto, à parte apelante demonstrar, de forma clara e fundamentada, elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, especialmente mediante a análise dos pontos aventados, o que não fez, limitando-se a repetir os mesmos argumentos expostos no trâmite da lide. Como bem se sabe, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a certas condições destinadas a averiguar se é possível o seu conhecimento, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs cumpriu todos os pressupostos exigidos por lei para que a inconformidade mereça o reexame pelo órgão encarregado de julgá-lo. A alegação genérica e repetitiva, trazendo apenas ilações, insistências e razões dissociadas, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada, já que a recorrente não aponta qual ponto da sentença exterioriza seu inconformismo, pois não demonstrou as razões pela qual o entendimento adotado pelo juiz sentenciante mostrou-se equivocada. Segue entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 1.1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente.... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) Ante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de dialeticidade recursal e da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Publique-se. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 06