Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU EXECUTADO(A): JOSE GOMES DE MÉLO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195934230, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010248-17.2025.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU, qualificado na exordial, propôs a presente EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em desfavor de JOSE GOMES DE MÉLO FILHO, igualmente identificado nos autos. Em 11.02.2025, antes de realizada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação na petição id. 195064528. Em 11.02.2025, vieram os autos conclusos. Decido. Antes mesmo da citação, o condomínio autor requereu a desistência do processamento da ação. Diante do momento em que foi deduzido o pedido, não há necessidade de concordância do Demandado que sequer foi citado, impondo-se a homologação do pedido, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar o condomínio autor ao pagamento de custas processuais diante da ausência de triangulação da relação processual, sendo a extinção do processo equiparável ao cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. Requerendo a parte autora, antes mesmo da citação da parte ré, a desistência da ação e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não há que se falar em obrigação de pagamento das custas processuais, devendo, portanto, ser afastada a condenação a ela imputada a tal título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.302521-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025). AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. Ação revisional. Pedido de desistência da ação. Sentença de extinção nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, com determinação de recolhimento da taxa judiciária. Não se verifica a hipótese de incidência tributária (taxa judiciária), mas sim de cancelamento da distribuição, porque não estabelecida a relação jurídica processual. Afastamento da exigência de recolhimento da taxa judiciária. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109149-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). DISPOSITIVO Em consequência, com supedâneo no disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU e extingo, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada em face de JOSE GOMES DE MELO FILHO. Sem custas e sem honorários diante da ausência de citação. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau