Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo da execução, diante do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de Ação contra pessoa falecida antes da propositura caracteriza vício insanável, configurando falta de pressuposto processual de existência. 4. Não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, pois esta exige a morte da parte no curso do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inexistência de sujeito passivo válido ao tempo da propositura impede o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura configura vício insanável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/05/2021; STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000223-20.2018.8.17.2120, em que figuram como Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Apelado Espólio de Gerônimo Viana Galvão, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7