Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188827859, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE JUÍZO DE ORIGEM:5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR:Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENFERMEIROS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. PRETENSÃO dE CORREÇÃO DO pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PARA QUE SEJA incidente sobre o VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES e não sobre o salário mínimo, bem como das diferenças vencidas dos cinco últimos anos e Dos reflexos sobre férias, 13º salário e HORAS EXTRAS. SENTENÇA que julgou improcedente o pedido, diante DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RECIFE, O ART. 151, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.728/85 ESTABELECIA O CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE. COM A EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 16.406/98 E 16.881/03, O REFERIDO ADICIONAL PASSOU A SER PAGO EM VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOs. (18) (TJ-PE - AC: 00215289220198172001, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DA RUBRICA EM GRAU MÉDIO (20%). PLEITO PARA ADOÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO E PARA PAGAMENTO DA RUBRICA NOS AFASTAMENTOS DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. IRREGIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PISO INICIAL DO CARGO DO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 14/2016. SÚMULA VINCULANTE N. 4, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISUM MANTIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 54, DA LCM N. 07/2004. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. RECLAMO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS AFASTAMENTOS DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. No Município de Urussanga, o Estatuto de Servidores Públicos local disciplinado pela Lei Complementar municipal n. 14/2016 prevê, expressamente, não apenas a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos, como também que tal rubrica deve incidir sobre o piso inicial do cargo do servidor. 2. Não merece acolhimento a irresignação do ente público visando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-mínimo nacional. Tal pretensão encontra óbice na própria legislação municipal e na Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não prospera a arguição de inconstitucionalidade do art. 54, da LCM n. 07/2004, já que se trata de matéria afeita à competência do Município, nos termos de sua autonomia político-administrativa (art. 18,"caput", CF). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adicional de insalubridade, por ser verba de caráter indenizatório, não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da licença-prêmio. 4. Decisão de primeiro grau retificada, por força do provimento do recurso adesivo, para aplicação dos índices da correção monetária nos termos dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Sentença mantida no restante, com o arbitramento de honorários recursais. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0002975-24.2014.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 0002975-24.2014.8.24.0078, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 02/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público) É a bastante fundamentação. Decido. Ex positis, REJEITO o pedido formulado na ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 82, § 2°, e 85, caput e § 2°, do CPC). Observe-se contudo o disposto no art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo àquela (art. 99, § 3°, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 21 de novembro de 2024. Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037069-68.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA TORRES DE ARAUJO FIGUEIROA Vistos etc. ANGELA CRISTINA TORRES DE ARAUJO FIGUEIRÔA moveu AÇÃO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. Procuração. Documentos. Decisão. Contestação. Documento. Réplica. Ato ordinatório. Manifestação do Ministério Público. Despacho. Petição da autora. É o brevíssimo relatório. Passo à fundamentação. O réu não calcula o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, pagando-o sim em valores fixados em lei municipal (cf. Id 49788516), o que é constitucionalmente admitido ex vi do art. 18, caput, da CR/1988. A propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021528-92.2019.8.17.2001