Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIEGO FELICIANO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0045522-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc. I – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro nos dispositivos legais de regência, em face de DIEGO FELICIANO DA SILVA. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão e determinada a citação da parte ré, tendo sido o mandado de Busca e Apreensão devolvido, cumprido negativamente, consoante certidão constante dos autos (id 176135924). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a apreensão e citação frustradas, quedou-se inerte, consoante certidão de id 181109503. Em última oportunidade, foi determinada a intimação da parte requerente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (id 182093534), mas permaneceu silente mais uma vez, conforme certificado no id 187656528. Eis o breve relato. Decido. II - A Ação de Busca e Apreensão tem sua previsão no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3º, onde resta consignado expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Uma das peculiaridades do procedimento especial adotado pelo Decreto-Lei nº 911/69 é que o réu apenas será citado após apreendido o bem. Assim, inexistindo apreensão do bem, não foi efetivada a citação. A teor do que preconiza o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, possibilita-se ao Credor fiduciário, uma vez realizada a diligência de busca, não sendo encontrado o bem na posse do devedor ou de terceiros, requerer a conversão da ação em lide executiva, a ser processada na forma prevista no Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil, à vista da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, promovendo-se a citação do réu, inclusive, via edital, a fim de operar os efeitos previstos em lei. Atente-se que o autor/credor foi regularmente intimado a manifestar interesse no prosseguimento o feito, podendo ter requerido a conversão da ação em execução, mas deixou correr o prazo em inércia. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e, para que isso ocorra, deverá sua constituição subordinar-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade. Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos, outros subjetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual, quais sejam, juiz e partes; enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual. Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei. No caso dos autos, o bem não foi localizado, mas o Autor não requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nem tampouco forneceu novo endereço para cumprimento da liminar, ato essencial ao desenvolvimento do processo. O feito não pode permanecer em cartório por tempo indeterminado sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção, eis que a atitude do autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. III -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual válido. Custas já satisfeitas. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA