Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFRANIO/PE EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE MACEDO RODRIGUES, JOAO BATISTA DE MACEDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000401-57.2015.8.17.0120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em face de João Batista de Macedo e Maria do Socorro Cavalcanti Macedo. Citação dos executados (f. 22 e 28). Requerida a penhora de valores (f. 32/34). Determinado o SISBAJUD (f. 40). Realizado bloqueio on-line (f. 41). Os executados não se manifestaram sobre o bloqueio (f. 44). Município indicou conta para transferência (f. 51). Expedição de Alvará (id 163218117 e 182199385). Depósito complementar (id 184844225). Este é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, foi indicada uma diferença de R$1.578,57. Intimada a pagar, a executado realizou o pagamento complementar (id 184844226). O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o pagamento pelo(a)(s) devedor(es) demonstram o cumprimento da obrigação, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expeça-se o alvará do crédito complementar na conta indicada no id 163218115. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 25 de fevereiro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto