Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: WILTON ANDRADE DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0020132-46.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE JORGE EMANUEL PEREIRA LINS
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal (ID 46468959), em face do Acórdão de ID 46031543 de 25.02.2025, que negou provimento ao Apelo para manter os termos da sentença. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES POR ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que extinguiu, por reconhecimento da prescrição, a Ação Indenizatória proposta sob a alegação de apropriação indevida de valores por Advogados contratados para atuar em Ação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de ressarcimento de valores e indenização por danos morais foi atingida pela prescrição e se foram praticados atos que interromperam a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional é trienal para pretensões fundadas em enriquecimento sem causa e reparação civil, havendo entendimento de que à pretensão de Ressarcimento de Valores retidos por Advogado constituído se aplica a prescrição decenal. 4. O prazo prescricional teve início em 2004, quando supostamente ocorreu a ciência da retenção indevida dos valores. Não restou comprovada qualquer causa interruptiva da prescrição. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de indenização por responsabilidade civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, havendo entendimento que em se tratando de pretensão de ressarcimento de valores retidos por Advogados a prescrição ocorre em dez anos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205 e 206; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.880/SP; TJPE, Apelação Cível 0013816- 89.2012.8.17.1130. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0020132- 46.2020.8.17.2001, em que figuram com Apelante Espólio de Jorge Emanuel Pereira Lins, representado por Eleonora Mota Lins e como Apelados Wilton Andrade de Souza Júnior e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 46468959) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou os Arts. 186 e 202, IV do CC, art. 168 do CP. Contrarrazões conforme ID 47920824. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10.03.2025 e interpôs o recurso em 16.03.2025, dentro do prazo recursal, que ocorreu em 31.03.2025. O preparo recursal foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça conforme ID 17441907. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 17441873. 2. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Como relatado, o recorrente traz os mesmos argumentos expostos nas peças anteriores sob a alegação de violação dos arts. 186 e 202, IV do CC, art. 168 do CP. Não obstante, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Volvendo-se ao julgamento da apelação, vê-se, com clareza, que o colegiado assim pacificou entendimento: (...) O cerne da questão, contudo, diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com efeito, vislumbro que, no caso em testilha, os elementos probatórios constantes dos autos indicam, de fato, para a coerência do que foi decidido pelo juízo a quo, inexistindo qualquer teratologia que enseje o acolhimento das razões recursais. Importante frisar que, em que pese a alegação do Apelante de que houve a interrupção do prazo prescricional com base no art. 202, IV, do Código Civil brasileiro, não consta nos autos qualquer documento que comprove, por ato inequívoco, o reconhecimento do direito pelo Devedor. Assim, há de se reconhecer a prescrição da pretensão Autoral, na forma posta em sentença. Nesta linha de entendimento que ora pinço do voto e Acórdão combatido, vejo que este conferiu resolução à lide à luz da prova dos autos. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados os artigos: arts. 186 e 202, IV do CC, art. 168 do CP. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente