Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LANCASTER SENTENÇA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025775-85.2017.8.17.2810
Trata-se de cumprimento da sentença requerido por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO LANCASTER em ID 203861083. Sentença em ID 108024548 com reforma em ID 199810453 e certidão de trânsito em julgado em ID 199810460. Comunicada a renúncia da advogada do executado em ID 206860042. Alegada quitação do débito em ID 211381508, com comprovante acostado em ID 211381519. Intimada, a executada requereu alvarás de transferência em ID 216813881. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade expressa de se iniciar o cumprimento de sentença por iniciativa da parte condenada, abrindo-se incidente para instaurar o contraditório e, por celeridade, resolver a obrigação entre as partes. É o que se conclui da leitura do seu artigo 526: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A credora não apresentou qualquer oposição ao pagamento efetuado pela autora, tendo comparecido aos autos para requerer liberação de alvará para transferência. Incide, portanto, nessas condições, além do já citado art. 526, §3º, a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeita a obrigação com o levantamento do valor não impugnado e depositado voluntariamente, imperativa é a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526 e 924, inciso II, do CPC, extingo o presente cumprimento voluntário de sentença pelo pagamento da quantia executada, declarando satisfeita a obrigação. Deixo de fixar a multa de 10%, bem como honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença por este ter se dado de maneira voluntária (art. 526, §2º, do CPC). Ademais, determino a imediata expedição de alvará do depósito realizado em ID 211381519, nos moldes requeridos em ID 216813881. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS