Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E M. C. D. O. P. L.
APELADO: M. C. D. O. P. L. E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR SUBSTITUTO: Des. José Raimundo dos Santos Costa DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053197-90.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife - PE
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Recife, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo que ambos os recursos preenchem os pressupostos processuais necessários e, por isso, devem ser recebidos. Contudo, ressalto que o recurso interposto pela parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme determina o art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso ataca sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, não demonstrou os requisitos a presença dos requisitos do Parágrafo Único do art. 995, do CPC, para atribuição do efeito suspensivo, quais sejam, "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Diante do exposto, recebo os recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré, sendo esse último recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido formal de efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Recife-PE, [data da assinatura eletrônica]. Des. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto