Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037929-06.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239218636, conforme segue transcrito abaixo: "Rh, Compulsando os autos, verifico a derradeira manifestação do perito judicial (id. 236952546), na qual o expert noticia a impossibilidade de conclusão definitiva do laudo pericial devido à inércia da parte demandada em apresentar documentos imprescindíveis à análise técnica. Conforme delineado pelo perito, para a aferição da legitimidade dos reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2016 (38,87%) e 2017 (37,64%), bem como para o exame do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, faz-se estritamente necessária a exibição dos seguintes documentos pela ré: - Notas Técnicas de Atuária (NTA): contendo os fundamentos dos reajustes anuais aplicados ao grupo dos autores. - Relatórios Analíticos de Sinistralidade: detalhando a relação entre as despesas assistenciais e as receitas do plano no período controvertido. - Dados Comprobatórios de Custos Assistenciais: registros que embasaram o cálculo do VCMH (Variação de Custos Médicos e Hospitalares) para o contrato em questão.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, colacione aos autos a documentação técnica acima listada, sob pena de encerramento da fase de instrução sem a produção da prova de seu interesse, com a aplicação do ônus legal, com a possível presunção de veracidade das alegações autorais no que tange à abusividade dos reajustes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado ou prosseguimento conforme o estado do processo. Cumpra-se com urgência. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito'' RECIFE, 14 de maio de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037929-06.2018.8.17.2001