Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194807432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos declaratórios, razões no evento de id. 161359404, apontando omissão na sentença de id. 160449563. Alega que o Juízo incorreu em omissão ao não delimitar sobre qual montante irá incidir o cálculo dos honorários advocatícios. Nesse cenário, requer o aperfeiçoamento da decisão no sentido complementá-la e modificá-la para proporcionar o provimento jurisdicional em sua plenitude, qual seja, suprir o vício apontado e, para tanto, pugna pela inserção no texto da decisão a impossibilidade de fixação ao pagamento dos honorários advocatícios, visando a utilização para base de cálculo, o proveito econômico. Em contrarrazões, resumidamente, a embargada alega a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado e, por isso, não podem ser conhecidos, eis que ausentes os pressupostos previstos no Código de Processo Civil. Com tais argumentos, requer seja improvido o recurso. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente (id. 161432089), assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129677-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS JOSE MOTA DE CERQUEIRA recebo-os e os examino. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos infringentes. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da sentença ou até mesmo revogá-la. Pois bem. Assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença foi obscura, deixando de se pronunciar adequadamente sobre qual montante incidiriam os cálculos para obtenção do valor dos honorários, fazendo menção genérica sobre o montante da condenação, sem, contudo, delineá-lo. As razões recursais repousam no entendimento do STJ quanto à aplicação do artigo 85 do CPC, posição que considera para fixação dos honorários uma gradação, uma ordem de preferência. (RESP 1746072) Nessa linha, o julgador adotará primeiro, havendo condenação em pecúnia, o valor da condenação; em segundo plano, o proveito econômico, quando mensurável e, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa. De fato, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, houve condenação pecuniária e, conforme é possível constatar, a condenação na obrigação de fazer tem mensurabilidade quanto aos valores dispendidos no seu cumprimento, pois, como assentado nos autos, o laudo médico precisou tratar de intervenções cirúrgicas, cujo custo envolvido foi mensurado pelos orçamentos acostados (id. 148011247, id. 148011248, id. 148011249 e id. 148011251), que informam, portanto, o custeio dos procedimentos cirúrgicos, que atingem o montante de R$ 65.660,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta reais), os quais, somados aos danos morais reconhecidos em sentença, perfazem a quantia de R$ 70.660,00 (setenta mil seiscentos e sessenta reais). É certo, ainda, que a obrigação de fazer concedida na decisão de id. 148318281 referiu-se ao custeio de todas as despesas referentes aos procedimentos necessários para restabelecimento da saúde do paciente/embargado, o que foi mantido na sentença. De modo que houve proveito econômico ou obrigação de fazer com valor econômico aferível a ser considerado na formação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse trilhar, constato que não houve omissão, pois fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; no entanto, a obscuridade se fez presente aos olhos do julgador, merecendo o decisum, portanto, um esclarecimento para tornar mais objetiva a forma como se dará o cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, configurada a hipótese de cabimento dos embargos, nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC, acolho-os para afastar a obscuridade e, para tanto, insiro o seguinte parágrafo, afastando a obscuridade, fazendo constar do dispositivo, que passa a fazer parte integrante da sentença: No que concerne aos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20%, estes incidirão sobre os valores da condenação em danos morais e do proveito econômico obtido, perfazendo a base de cálculo o total de R$ 70.660,00 (setenta mil seiscentos e sessenta reais). Mantenho a sentença de id. 160449563 como lançada nos seus demais termos. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais de praxe. Recife (PE), data e assinatura digitais. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau