Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPERANCA NORDESTE LTDA, JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA APELADO(A): JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ESPERANCA NORDESTE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente ação monitória e fixou honorários advocatícios em 2% por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por suposta inobservância dos limites normativos e jurisprudenciais para fixação de honorários por equidade, notadamente diante da alegação de condenação líquida que exigiria a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados pelo colegiado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, indicando, com fundamentação clara, a razão da manutenção do arbitramento em 2% por equidade, com base nas peculiaridades da causa. 5. A tese vinculada ao Tema 1.076/STJ foi examinada no próprio voto condutor e afastada à vista das particularidades do caso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo da embargante com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre honorários advocatícios e afasta a alegação de indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com referência aos critérios utilizados. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0002882-40.2014.8.17.0730, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002882-40.2014.8.17.0730