Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO LOBO, AGRO TRANSPORTE VENTURA LTDA - EPP, ARMANDO BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 213049709, conforme transcrito abaixo: "[...] III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000529-47.2012.8.17.0940 AUTOR(A): CICERO BATISTA DA SILVA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Armando Barros de Oliveira, único que integrou a lide e apresentou defesa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maraial, data da assinatura eletrônica Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" MARAIAL, 17 de novembro de 2025. MATHEUS BIONE MARTINS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata