Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MARCELO JORGE LOPES RIBEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PCD. CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO EDUCACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARANDO NULO O ATO QUE INABILITOU O IMPETRANTE COMO PCD PARA CONCORRER NESSA CONDIÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. LAUDO MÉDICO OFICIAL E PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO COMPROVADO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PREJUDICADO OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O controle jurisdicional sobre os atos praticados pela banca examinadora em concursos públicos é possível, desde que não se trate de reexame do mérito administrativo, mas sim da análise da legalidade e da razoabilidade do ato. 2. A eliminação de candidato na fase de avaliação biopsicossocial, quando há prova técnica e oficial produzida no âmbito da Justiça Federal e do serviço de perícias médicas e segurança do trabalho da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, que atesta sua condição de pessoa com deficiência, caracteriza-se como ato ilegal passível de correção pelo Poder Judiciário. 3. A apresentação de laudo pericial oficial que contradiz a conclusão da banca examinadora justifica a intervenção do Judiciário para garantir o direito do candidato de concorrer às vagas reservadas. 4. Sentença que concedeu a segurança em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido, prejudicado o recurso do Estado de Pernambuco e da Cebraspe. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014177-29.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e negar provimento, prejudicado os recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator (16)