Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAILTON LIMA DUARTE EXECUTADO(A): FLAVIO JOSE DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226317086, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026342-55.2016.8.17.2001
Vistos. De início, autorizo a liberação por alvará judicial do montante disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente processo em favor do exequente e de seu causídico. Assim, defiro parcialmente o pedido de alvará do autor de id. 224431991, mas corrigindo os percentuais para o montante da condenação, pois aos patronos restou a condenação de 15% da condenação e não os 21% requeridos (id. 12564285, págs. 26-32). Determino, então, a expedição de alvará de R$ 11.502,22 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), em favor do Exequente ALAILTON LIMA DUARTE - CPF: 047.492.878-06, a ser transferido para a conta de sua titularidade indicada no id. 224431991, nos termos dó art. 906, parágrafo único do CPC. Providencie também a Diretoria Cível de 1º Grau a expedição de alvará de transferência, em favor do escritório de advocacia que patrocina o autor (procuração no id. 12564269, pág. 18), MACIEL PINHEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ nº 13.131.436/0001-61, como autoriza o art. 85, §15, do CPC, do valor de R$ 2.029,80 (dois mil e vinte e nove reais e oitenta centavos), para a conta de sua titularidade indicada no id. 224431991. Resolvidas tais diligências, suspendam-se provisoriamente os autos ao menos por doze meses, tendo em vista que há de se aguardar ao menos um certo lapso de tempo razoável para levantamento de novas quantias, não incidindo a prescrição do art. 921 do CPC, já que os créditos estão sendo depositados mês a mês regularmente. Na necessidade de novas diligências, poderá o autor peticionar requerendo a conclusão do feito. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2025. CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital